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16 de Junho de 2024
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    Companhia aérea condenada a indenizar 26 pessoas de uma família por cancelamento de voo

    há 10 anos

    A família deixaria Goiânia, rumo ao Rio de Janeiro com previsão de chegada às 9 horas, para embarcar num cruzeiro Contudo, a empresa cancelou a viagem e não realocou o grupo, que acabou perdendo o navio Por conta própria, a família procurou outro voo e todos tiveram de viajar até Buenos Aires, na Argentina, parada seguinte do navio

    A Trip Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em danos morais e materiais uma família que teve a viagem cancelada por causa disso, o grupo que viajaria de Goiânia ao Rio de Janeiro para embarcar num cruzeiro, perdeu a saída do navio Ao todo, 26 pessoas integravam a excursão e cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho

    Conforme explicou o magistrado, a companhia área firma um contrato com os clientes no momento da compra das passagens, portanto, "é obrigação de transportá-los, a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados" A Trip havia argumentado que o voo foi cancelado por motivos de mau tempo, mas, para Delintro, o fato não exime a empresa de ressarcir e indenizar os passageiros A responsabilidade é, portanto, objetiva, isto é, a empresa responde independente da existência de culpa, ponderou o relator

    Consta dos autos que a família deixaria Goiânia no dia 22 de dezembro de 2011, rumo ao Rio de Janeiro com previsão de chegada às 9 horas A saída do porto carioca seria feita às 18 horas Contudo, a Trip cancelou a viagem e não realocou o grupo, que acabou perdendo o navio Por conta própria, a família procurou outro voo e, como não daria tempo de chegar à capital carioca, todos tiveram de viajar até Buenos Aires, na Argentina, parada seguinte do navio A Trip foi também condenada a ressarcir os gastos materiais do grupo, avaliados em R$ 74 mil

    Em primeiro grau, a causa havia sido julgada favorável à família, mas ambas as partes recorreram O colegiado reformou a sentença no tocante à majoração dos valores dos danos morais, antes avaliados em R$ 1 mil "Em virtude do cancelamento do voo, os usuários tiveram que realizar esforços para remanejar toda a família A conduta da empresa, que não resolveu o problema dos consumidores em tempo hábil, diante da necessidade imediata, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais O evento não ocasionou mero dissabor corriqueiro, mas efetivos transtornos", concluiu o relator

    Ementa

    Apelações Cíveis Ação de Indenização Cancelamento de Voo Mau Tempo Motivo de Força Maior Responsabilidade Objetiva Dano Moral e Material Devidos 1 Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo, que fez com que os Autores perdessem um cruzeiro adquirido para passarem parte de suas férias, em família 2 A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços, e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor 3 Não há falar-se em motivo de força maior, porque os riscos de atraso/cancelamento são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente de responsabilidade 4 Em respeito ao princípio da eventualidade, a parte Ré deve alegar toda a matéria de defesa em sua contestação, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa, não podendo, em instância recursal, contestar provas que não foram mencionadas no momento oportuno 5 O dano moral evidencia-se, diante da comprovação do evento danoso e do nexo causal, tendo a circunstância ultrapassado o mero aborrecimento do dia a dia, pois houve grande insatisfação pela perda do cruzeiro programado por toda uma família, causando grandes frustrações e prejuízos para os Autores 6 O quantum indenizatório deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para cobrir os transtornos causados, porém não implicando enriquecimento ilícito No caso, fixo a condenação em R$ 5000,00 (cinco mil reais) por pessoa, a título de reparação pela privação das férias programadas, a perda do cruzeiro adquirido, o sentimento de frustração ocasionado, o esforço para remanejarem o resto da viagem e sua adequação ao imprevisto 1ª Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida2ª Apelação Cível Conhecida e Desprovida

    (Apelação Cível Nº 201291579990)

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