Companhia deverá indenizar petroleiro que contraiu doença em local de trabalho
O homem, que não utilizava os equipamentos de segurança durante a execução dos serviços, foi vítima de câncer por contato com benzeno.
Um petroleiro receberá a quantia de R$ 500 mil, por danos morais, da Petrobras. A condenação deu-se pelo motivo de a empresa agir com conduta negligente. O homem está aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. A decisão é da 6ª Turma do TST, que entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador.
A relatora do agravo de instrumento da Petrobras, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de grande porte, o que justifica o montante fixado pelo TRT5, levando em conta a sua capacidade econômica", assinalou.
Além de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que era necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo trabalhador.
Após a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST. Argumentando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa não demonstrou a alegada violação à Constituição.
"Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso", desabafou a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho".
Diante da fundamentação da relatora, a 6ª Turma, por unanimidade de votos, não proveu o agravo de instrumento. Dessa forma, continua valendo a decisão do TRT.
Processo: AIRR-201300-11.2007.5.05.0161
Fonte: TST
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.