Companhia energética deve restabelecer serviço em residência de consumidora
O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, ordenou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) restabeleça imediatamente o serviço de energia elétrica na residência de uma consumidora, bem como se abstenha de inscrever ou retire o nome dela dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 23.358,66, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Nos autos, a cliente requereu liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária e a abstenção da COSERN de promover a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Quando analisou o caso, o magistrado observou a verossimilhança das alegações, porque há prova inequívoca do alegado. Os documentos juntados aos autos comprovam que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, decorrente do débito de R$ 23.358,66, apurados em inspeção que identificou o possível desvio de energia.
Para ele, a concessionária não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da diferença de carga apurada, mas apenas do consumo mensal, o qual está em dia. Por seu turno, considerando-se que a parte autora está aqui se insurgindo contra tal procedimento, de certo, até o julgamento final é prudente que seu nome não fique inscrito em cadastros restritivos de crédito por causa de tal débito em discussão, decidiu.
O juiz concedeu a medida favorável à autora por verificar o requisito da verossimilhança das alegações e também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Este último reside no fato de a autora encontrar-se privada do serviço público essencial de energia elétrica em sua residência, bem como ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito decorrentes da fatura.
Processo n.º: 0101888-65.2014.8.20.0106
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