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17 de Junho de 2024
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    Competência de foro é questionada em ação

    há 15 anos

    Um produtor agrícola baiano ajuizou no STF uma reclamação contra decisão do STJ, que teria violado os acórdãos proferidos pela Suprema Corte na Ação Cível Originária 347 e na Ação Cautelar 733.

    As referidas ações estabeleceram que os processos de reintegração de posse de propriedades situadas nos limites territoriais dos Estados da Bahia, de Goiás, do Tocantins e do Piauí devem respeitar a Carta do IBGE, até que o STF tome decisão definitiva sobre o tema.

    A disputa jurídica questiona se a Justiça de Goiás ou a da Bahia tem competência para decidir sobre uma propriedade situada na região de fronteira dos dois estados. O agricultor alega que, pela decisão do STF, essa competência caberia à Justiça baiana, uma vez que é nesse estado onde fica situada a maior parte da propriedade.

    Isso porque, segundo o reclamante, o artigo 95 do Código de Processo Civil , define que o conflito referente à propriedade do imóvel deve recair sobre o foro da situação da coisa.

    No entanto, não foi o que entendeu o STJ. Aquela corte decidiu que o foro competente para julgar a questão era o que havia despachado primeiro; no caso, o foro da comarca de Posse, no interior de Goiás.

    Se o STF determina a aplicação das Cartas do IBGE, e estas dizem que a área se situa na Bahia, a competência do juiz baiano sobre disputa de propriedade na referida área se torna corolário da decisão do STF. Ora, quando uma Corte infraconstitucional nega os corolários de uma decisão do Supremo, ela nega a própria decisão do STF, argumenta a defesa. O relator é o ministro Eros Grau, que solicitou informações ao STJ. (Rcl 7889) .

    ....................

    Fonte: STF

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