Competirá ao Plenário do TSE aplicar entendimento do STF sobre a Lei da Ficha Limpa
Durante a sessão de julgamento realizada na última quinta-feira, 26/5, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que compete ao Plenário da Corte analisar os recursos que discutem a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Desta forma, somente por meio de decisão colegiada poderão ser reformados os acórdãos do TSE que aplicaram a referida norma às eleições de 2010. A análise ocorrerá por intermédio de questões de ordem a serem apresentadas pelos respectivos relatores.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário de Magda Mofatto, candidata a deputada federal em 2010 pelo Estado de Goiás, e que teve seu registro de candidatura negado com base na Lei da Ficha Limpa.
O caso analisado mediante Recurso Ordinário
O registro da candidata
foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) a pedido do Ministério Público Eleitoral. O argumento para a negativa do recurso foi de que Magda Moffato estaria inelegível por oito anos a partir de 2004 (alínea j da Lei Complementar 135/2010), uma vez que o seu mandato de Prefeita da cidade de Caldas Novas (GO) foi cassado por compra de votos na eleição daquele ano.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Lei da Ficha Limpa só pode ser aplicada a partir das eleições de 2012, a defesa de Magda Mofatto pediu ao TSE que voltasse atrás em sua decisão para considerá-la apta a concorrer ao cargo de Deputada Federal. Como a decisão do STF foi tomada em processo considerado de repercussão geral, ela deve ser adotada por todos os tribunais, a fim de que reformem suas decisões, caso tenham sido proferidas em sentido contrário.
Ao trazer o caso para análise do Plenário, o relator, ministro Marcelo Ribeiro, observou que não há dúvida de que a decisão do TSE deve ser modificada em razão da decisão do Supremo.
Por unanimidade, os ministros concordaram com a retratação e decidiram que a deputada não pode ser enquadrada na Lei da Ficha Limpa, pois a aplicação da norma só poderá ser feita a partir do próximo ano.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro achou necessário que o TSE definisse o procedimento para que casos semelhantes fossem decididos. Então, por maioria de votos, ficou definido que esses recursos serão analisados pelo Plenário na oportunidade em que o relator levar os casos para a análise do colegiado.
Nesse sentido, ficou vencido o ministro Arnaldo Versiani, que defendia a possibilidade de o próprio relator, em decisão individual, aplicar o entendimento do STF e não apenas pelo Plenário da Corte.
Esclarecimentos do Presidente do TSE Ministro Ricardo Lewandowski
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, esclareceu, no dia 24 de março deste ano, dúvidas de jornalistas a respeito das consequências do julgamento da Lei da Ficha Limpa ocorrido um dia antes no STF, e explicou, naquela oportunidade, que poderiam surgir questionamentos quanto à aplicação de cada dispositivo da lei antes das eleições municipais de 2012.
A Suprema Corte, por maioria de votos, resolveu que a lei não era aplicável aos candidatos que concorreram em 2010, porque, na situação, deveria prevalecer o entendimento do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a Lei Eleitoral deve ser aprovada com um ano de antecedência do pleito.
Ao ser indagado sobre a abrangência da decisão do Supremo e a alteração no quadro político, o ministro Lewandowski explicou que o STF apenas decidiu aplicar o artigo 16 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da anualidade, pelo qual norma que altere o processo eleitoral, para vigorar, precisa ser aprovada pelo menos um ano antes.
Nas palavras do Presidente do TSE, essa foi a única decisão tomada. Ou seja, o Supremo não se pronunciou sobre a constitucionalidade da lei. Essa constitucionalidade relativamente aos seus vários artigos poderá ser questionada futuramente, antes das eleições de 2012.
Naquela entrevista, Lewandowski explicou que, formalmente, a Lei da Ficha Limpa está em vigor e será aplicada nas eleições de 2012. Mas, ela não está a salvo de futuros questionamentos. Isso é muito importante que se diga, porque o STF não se pronunciou sobre a constitucionalidade da lei. Examinou apenas um aspecto formal, acrescentou.
Em entrevista concedida no dia 28/3, o presidente do TSE afirmou que seria importante que o STF analisasse a constitucionalidade da norma em definitivo.
O que eu temo é que ela possa ser questionada alínea por alínea por candidatos que venham a ser barrados nas eleições de 2012. Uma das formas de evitar isso é que alguém legitimado (partido político, OAB, por exemplo) ajuíze uma ADC perante o STF antes das eleições. Isso permitirá que a Corte Suprema do país analise a lei como um todo e possa expungir uma eventual inconstitucionalidade que exista num ou noutro ponto dessa lei, mas que ela possa ser utilizada já como um todo nas eleições de 2012, disse o presidente do TSE. De acordo com ele, isso poderia ser feito por meio de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que pode ser proposta pelos entes legitimados, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou um partido político com representação no Congresso Nacional.
A ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo afastar dúvida ou incerteza a respeito da compatibilidade de uma lei ou ato normativo do poder público à Constituição Federal. Ela foi introduzida na Lei Maior pela Emenda Constitucional (EC) nº 03, de 17/03/1993, achando-se regulamentada pela Lei nº 9.868/99. O STF é o órgão do Poder Judiciário competente para processá-la e julgá-la originariamente.
Inicialmente, eram legitimados a propô-la apenas o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Após a promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a ADC passou a ter os mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade. O art. 103 da Constituição Federal traz o elenco das pessoas e entes detentores de legitimidade para ajuizarem, perante o STF, a ação declaratória de constitucionalidade.
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