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5 de Maio de 2024
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    COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA CARBONADA NÃO CONFIGURA DESERÇÃO

    Em decisão contrária ao entendimento do acórdão regional, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válida uma cópia carbonada de comprovante do depósito recursal juntada aos autos.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª região (PE) havia rejeitado recurso da empresa Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. - Agrimex por considerá-lo deserto. A deserção apontada (abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) configurou-se no fato de a empresa ter apresentado uma reprodução carbonada da via original da guia do depósito recursal. O Regional não conferiu autenticidade à cópia, considerando-a também inadequada para substituir a via original. Portanto, o preparo recursal não atingiu seu fim, concluiu.

    Inconformada com a decisão, a Agrimex recorreu ao TST. Em suas razões, a empresa esclareceu que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Reportou-se, ainda, ao artigo 830, parágrafo único, da CLT que "condiciona a análise da originalidade do documento à sua impugnação, o que de fato não ocorreu".

    A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Terceira Turma, ressaltou que não constitui óbice ao conhecimento do recurso a deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica. A cópia carbonada, lembrou Rosa Weber, não se confunde com a cópia reprográfica, uma vez que se trata de segunda via de documento original.

    Nesse sentido, a relatora buscou fundamentação no princípio da boa-fé, "que deve orientar a prática de todos os atos processuais", bem como na instrumentalidade do processo. Além do mais, tal exigência não é prevista nos artigos 830 e 896 e parágrafos da CLT, 40 da Lei n.º 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST, esclareceu a relatora.

    Para a relatora, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença e o depósito recursal no valor legal, no prazo previsto em lei e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito. Desse modo, os ministros da Terceira Turma unanimemente decidiram pelo afastamento da deserção e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento. (RR-42200-06-2009.5.06.0231)

    (Raimunda Mendes)

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