Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    CONAMP, ANPR, ANPT e AMPDFT emitem nota conjunta sobre a PEC 63

    As associações representativas do MP defendem a aprovação da PEC que institui a parcela indenizatória de valorização por tempo no Ministério Público e na Magistratura

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) emitiram nota conjunta sobre a Proposta de Emenda à Constituição 63 de 2013. A matéria institui a parcela indenizatória de valorização por tempo no Ministério Público e na Magistratura.

    A proposta encontra-se aguardando votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, após apresentação de relatório favorável, com substitutivo, pelo Senador Vital do Rego (PMDB-PB). O Senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou voto em separado pela não-aprovação do projeto, ali entrevendo inconstitucionalidades e desrespeito a princípios fundamentais. Segundo as entidades, os vícios apontados por Suplicy não existem; ao contrário, a proposta vem corrigir inconstitucionalidades e desigualdades diuturnamente verificadas no âmbito do parquet e do Judiciário, no tocante à remuneração justa e equilibrada, considerando o tempo de dedicação do membro e sua maior experiência.

    As entidades representativas do MP defendem que o subsídio é a retribuição financeira pelo desempenho das atribuições ordinárias de um cargo ou função pública. A própria Constituição excepciona a vedação imposta, ao prever que qualquer trabalho extraordinário será remunerado extraordinariamente, constituindo acréscimo à parcela única. Tudo que transcender, portanto, ao ofício ordinário de um membro significa um ofício excepcional que precisa, na forma da Constituição, ser remunerado.

    Confira a nota técnica conjunta na íntegra:

    NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 001/2014

    Proposição: PEC 63/2013

    Ementa: Ementa: Acrescenta os 9º e 10º ao art. 39 da Constituição, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e Ministério Público, e dá outras providências.

    Autoria: Senador Gim Argelo e outros

    Senhor Senador,

    01. Cuida-se de proposta de emenda à Constituição que tenciona instituir parcela mensal indenizatória de valorização por tempo de exercício nas carreiras de magistratura do Ministério Público e do Judiciário.

    02. A proposta encontra-se aguardando votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, após apresentação de relatório favorável, com substitutivo, pelo Senador Vital do Rego.

    03. O Senador Eduardo Suplicy apresentou voto em separado pela não-aprovação do projeto, ali entrevendo inconstitucionalidades e desrespeito a princípios fundamentais. Entretanto, os vícios por ele apontados não existem; ao contrário, a proposta vem corrigir inconstitucionalidades e desigualdades diuturnamente verificadas no âmbito do parquet e do Judiciário, no tocante à remuneração justa e equilibrada, considerando o tempo de dedicação do membro e sua maior experiência.

    04. Desde logo, alegou o Senador que a proposta tenderia a abolir direitos e garantias fundamentais, a ferir cláusula pétrea, e, portanto, sequer poderia ser objeto de deliberação parlamentar. Isso porque o texto proposto desrespeitaria o princípio da igualdade, previsto no artigo 5o da Constituição. Neste rumo, entende que a previsão de remuneração diferenciada a membros do Ministério Público e juízes implicaria tratamento desigual, vedado pela ordem constitucional.

    05. Equivoca-se, nitidamente, porquanto olvida do aspecto material/substancial do princípio da igualdade. Ora, a disposição constitucional tenciona garantir que sejam assegurada, àqueles que devam ser igualmente tratados, a igualdade. Entretanto, o mais importante desdobramento desse preceito é exatamente prever que, aos desiguais, será dispensado tratamento diferente.

    06. Tal é a única interpretação assim, seguramente, adotada por qualquer um que venha aplicar na prática o princípio aceita. Inclusive, a Corte Suprema, em julgamento sobre a constitucionalidade de cotas raciais em universidades públicas, manifestou-se nesse sentido, conforme o voto do Eminente Relator:

    É escusado dizer que o constituinte de 1988 dada toda a evolução política, doutrinária e jurisprudencial pela qual passou esse conceito - não se restringiu apenas a proclamar solenemente, em palavras grandiloquentes, a igualdade de todos diante da lei. À toda evidência, não se ateve ele, simplesmente, a proclamar o princípio da isonomia no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no País, levando em consideração é claro - a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais, além de atentar, de modo especial, para a desequiparação ocorrente no mundo dos fatos entre os distintos grupos sociais.[1]

    07. Induvidoso que o princípio da igualdade há de ser aplicado observando-se as diferenças. Ora, não há como comparar o membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público membros de Poder, portanto a outras carreiras, e, tampouco a servidores públicos de órgãos diversos. Trata-se de agentes políticos do Estado, cuja remuneração por meio de subsídio é imposta, ao passo que os demais servidores podem optar por recebê-la ou não.

    08. Ressalte-se, por oportuno, que o subsídio é um valor padrão devido em razão do exercício do cargo; logo, remunera a atividade exercida pela categoria para a qual foi fixado. Assim, é plenamente possível sua coexistência com as vantagens de natureza pessoal e parcelas de natureza indenizatória, em que pese o afirmado pelo Senador em seu voto.

    09. Nesse sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante em que se discutia a compatibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço ao regime de subsídios[2].

    10. Na ocasião, a Corte reconheceu que o adicional por tempo de serviço não está compreendido no conceito de vencimento, tratando-se de vantagem de natureza pessoal, razão pela qual não poderia sofrer os limites do teto:

    Não poderia ser diferente, considerado que, com a fixação de uma cifra para a remuneração de Deputados e Senadores, por meio do Decreto-Legislativo nº 7 (DOU de 23.01.95), os vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal foram-lhe equiparados, por força do mencionado dispositivo legal, com reflexo para os demais magistrados dos diversos graus, estando compreendidas no respectivo quantum, por óbvio, todas as parcelas compreendidas no conceito de vencimentos, notadamente, a gratificação de representação, permanecendo excluído de seu âmbito, por isso, apenas o adicional por tempo de serviço, que constitui vantagem de natureza pessoal[3] (ênfase acrescida).

    11. Portanto, se houver alguma ofensa ao princípio constitucional da igualdade, essa ocorre em detrimento dos magistrados, que, atualmente, não são reconhecidos à altura da devoção ao exercício de suas funções. É dizer: todas as demais carreiras públicas são devidamente verticalizadas, estabelecidos níveis hierárquicos e de escalonamento, determinados diversos patamares remuneratórios, inclusive de cargos em comissão, o que não ocorre com os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

    12. Inobstante o que aponta o voto do Senador, certo que não somente é comum, como é a regra nas diversas carreiras públicas, que haja escalonamento vertical e separação em diversos níveis hierárquicos, a serem alcançados conforme o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos, notadamente o tempo de exercício na função e o grau de complexidade e responsabilidade envolvido nas atividades exercidas.

    13. A magistratura, por sua vez tanto de membros do Poder Judiciário, como do Ministério Público é uma carreira essencialmente horizontal por sua natureza, engessada de modo que não raro se veem situações em que um membro com mais de 20 anos de carreira perceba igual remuneração de um recém-integrado. Aí sim se verifica a ofensa à igualdade material, que a proposta tenciona corrigir.

    14. De fato, o texto visa a instituir relevantíssimo instrumento de gestão de recursos humanos, imparcial, idôneo e hábil em diferenciar os membros por tempo de serviço prestado na carreira, acarretando resultados de motivação e reconhecimento profissional. Está-se reforçando a igualdade substancial dos membros, que hão de ser tratados de forma diferente.

    15. Induvidoso, por conseguinte, que não haverá qualquer ofensa ao princípio da igualdade. Noutro giro, garantir-se-á a tais membros, que exercem tão prestigiosa função, o devido reconhecimento pelo tempo de serviço em prol do Estado, reconhecimento o qual já é conferido a inúmeros agentes públicos, inclusive aqueles mencionados pelo Senador, em seu voto.

    16. Evidente, portanto, que o presente projeto de modo contrário o quanto estima o Senador está a corrigir o vício constitucional hoje presente no MPU e no Poder Judiciário: os membros que há anos se dedicam com empenho a realizar suas funções, não são financeiramente reconhecidos, o que cria inaceitável distorção dentro da própria carreira.

    17. Portanto, se há inconstitucionalidade por quebra de isonomia, esta decorre exatamente omissão do legislador, que não se preocupou, até hoje, em corrigir a grave distorção causada pela ausência de norma que determine a gratificação por tempo de serviço, dos membros do MP e juízes.

    18. Para assegurar-se a isonomia, por outro lado, deve se ponderar se toda carreira pública dado seu grau de especialidade reclama a necessidade de uma substituição ou acúmulo de ofício, da mesma forma que demandam os membros das magistraturas, que se submetem, invariavelmente, a regime diferenciado.

    19. O voto analisado ainda aponta afronta à Constituição porquanto vedado o acréscimo de qualquer gratificação ao pagamento do subsídio. Novamente, verifica-se, data venia, o equívoco em tal interpretação.

    20. Conforme já mencionado, o subsídio é a retribuição financeira pelo desempenho das atribuições ordinárias de um cargo ou função pública. A própria Constituição excepciona a vedação imposta, ao prever que qualquer trabalho extraordinário será remunerado extraordinariamente, constituindo acréscimo à parcela única. Tudo que transcender, portanto, ao ofício ordinário de um membro significa um ofício excepcional que precisa, na forma da Constituição, ser remunerado.

    21. Cediço o entendimento e aplicação prática de que há exceções à vedação de pagamento além do subsídio, inclusive adotado pela Corte Constitucional.

    22. Por todo o exposto, ressaltando a perfeita constitucionalidade da PEC analisada, uma vez que vem corrigir grave distorção quanto à remuneração justa a juízes e membros do MP que exercem a mais tempo suas funções, a ANPR, vendo nitidamente inexistentes as inconstitucionalidades alegadas no voto em separado do Senador Eduardo Suplicy, sugere ao eminente Parlamentar a aprovação da PEC nº 63/2013

    Brasília, 07 de maio de 2014.

    Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti

    Presidente da CONAMP

    José Robalinho Cavalcanti

    Presidente em exercício da ANPR

    Carlos Eduardo de Azevedo Lima

    Presidente da ANPT

    Antonio Marcos Dezan

    Presidente da AMPDFT

    [1] Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaração de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasília UNB que utilizaram o critério racial na seleção de candidatos para ingresso na universidade.Alega-se, em suma, ofensa aos artigos1ºº, III3ººº, IV,4ºº, VIII,5ºº, I, II, XXXIII, XLI, LIV,377,2055,2066, I,2077,2088, V, daConstituição Federall de 1988.Às fls. 2291-2369, o Movimento Contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações Afirmativas nas Universidades Públicas e o Instituto de Direito Público e Defesa Comunitária Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condição de amicus curiae.Afirmam quetêm o propósito de trazer subsídios a fim de auxiliar esse egrégia Corte a obter informações que consideram de extrema importância para o julgamento da ação epigrafada (...).Sustentam, ademais, possuírem representatividade, poisvêm se destacando nacionalmente na luta contra as ilegalidades/inconstitucionalidades contidas nas resoluções editadas nas universidades públicas para implção do Programa de Ações Afirmativas no Ensino Superior.É o breve relatório.Passo a decidir.De acordo com o art. 6ºº, 1º, da Lei988222/1999:Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.Sobre a admissão de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI 3.045/DF, de sua relatoria:a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.Ressalto ainda que a admissão de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.Verifico que o pleito atende aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amigos da Corte.Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 6ºº, 1º e 2º, da Lei988222/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art.131113ººº, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental155/2004.À Secretaria, para registro.Publique-se.Brasília, 5 de agosto de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - ADPF: 186 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2010, Data de Publicação: DJe-149 DIVULG 12/08/2010 PUBLIC 13/08/2010)

    [2] STF. ADI 2098, relator o ministro Ilmar Galvão, julgada em 10.10.2001.

    [3] Trecho do voto do relator, o ministro Ilmar Galvão na ADI 2098.

    Fonte: Assessoria de Comunicação da CONAMP

    • Publicações3897
    • Seguidores21
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações8
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conamp-anpr-anpt-e-ampdft-emitem-nota-conjunta-sobre-a-pec-63/118689454

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)