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6 de Maio de 2024
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    Concedida a ordem para PM participar de curso de formação de cabos

    Os desembargadores da 2ª Seção Cível, por maioria, concederam a ordem no mandado de segurança interposto por J.A.P.L. contra ato praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, para tornar definitiva a liminar concedida anteriormente, assegurando a ele o direito de prosseguir no concurso para ingresso no curso de formação de Cabos do quadro da Polícia Militar de MS.

    Consta nos autos que em julho de 2015 o impetrante foi denunciado pelo MP por suposta prática do crime de ameaça a sua ex-esposa. Os dois vem disputando na justiça o direito pela guarda dos filhos, sendo que a guarda provisória foi determinada para J.A.P.L., diante de vários estudos psicossociais que apontam que sua ex-esposa agredia fisicamente e moralmente seus filhos. E, devido à ação penal pela suposta prática de crime de ameça, o impetrante ficou fora da lista de convocados para o Curso de Formação de Cabos PM.

    O impetrante alega que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para se inscrever no curso, teve sua matrícula negada, pelo fato de responder a ação penal. Afirma que não pode ser excluído do concurso por responder a processo criminal sem trânsito em julgado, pois isso configura violação ao princípio da presunção de inocência.

    Pede pela concessão de liminar, a fim de que seja determinada, desde já, a suspensão da eficácia do ato coator alegado, permitindo que o impetrante participe do processo seletivo interno para ingresso no curso de formação de Cabos do quadro da Polícia Militar.

    Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

    O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que o requisito de ‘boa conduta’ exigido pela Administração Pública com o objetivo de avaliar a conduta do candidato, habilitando-o, ou não, para inclusão nos Quadros de Acesso tem amparo no princípio constitucional da moralidade administrativa. Entretanto, não pode se esquecer do princípio constitucional da presunção da inocência que evita as restrições antecipadas aos direitos do réu, em razão de responder a inquérito policial.

    Destacando que o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, garante a presunção de inocência, sendo que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória, o desembargador conclui que “a ausência de condenação criminal passada em julgado afasta eventual elemento desabonador de conduta, não sendo razoável eliminar o candidato do concurso público no caso em tela”.

    O relator concluiu por fim que não existem fundamentos para que a banca examinadora indefira a matrícula do impetrante no Curso de Formação e Promoção de Cabo da Polícia Militar e o reconhecimento do direito líquido e certo é impositivo. “Pelo exposto, com o parecer, concedo a segurança para tornar definitiva a liminar concedida, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, observada a rigorosa ordem de classificação das etapas seguintes”.

    Processo nº 1400008-26.2016.8.12.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concedida-a-ordem-para-pm-participar-de-curso-de-formacao-de-cabos/339148151

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