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16 de Junho de 2024

Conciliação é útil, mas não deve atrair conflito artificial

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O problema da facticidade (Habermas) ou eficácia (Bobbio) da legislação do trabalho e suas repercussões, por exemplo, na Justiça do Trabalho, é fenômeno que comporta exame multifatorial, perpassando não somente os aspectos culturais, mas também a própria forma como seus atores e destinatários se comportam e concretizam suas ações.

Nesse contexto, os agentes pautam suas agendas por racionalidades que se constituem a partir da tensão entre faticidade e validade do Direito, na medida em que ajustam ações estratégicas, quanto ao cumprimento da norma, de acordo com suas convicções ou em conformidade com os mecanismos de coerção que se projetam sobre o tecido social.

Nas palavras de Aylton Durão, sintetizando Habermas,

no nível da norma jurídica, os destinatários do Direito podem obedecê-la por temor da coerção prevista em lei, proveniente de sua vigência social (faticidade) ou pela convicção que procede do reconhecimento de sua legitimidade (validade), porque o Direito moderno permite que os agentes, orientados pela racionalidade comunicativa do mundo da vida, sigam as normas jurídicas pelo reconhecimento de sua legitimidade, enquanto os agentes, regidos pela racionalidade estratégica dos sistemas, calculam os custos e benefícios de obedecê-la como um fato social, na qual os custos são representados pelas sanções prevista em lei, na forma de multa ou pena de reclusão, enquanto os benefícios emanam dos lucros e vantagens de violá-la [1]

A coordenação de ações dos atores sociais, portanto, pode ser explicada a partir de diversos fatores de influência, dentre os quais o Direito e o sistema politicamente organizado, a partir da Constituição, para lhe emprestar eficácia.

Neste cotexto, gostaria de prestigiar aqui o papel que os acordos ou conciliações, levados a efeito na Justiça do Trabalho, atuam sobre essa tessitura de eficácia das normas dispostas na legislação trabalhista.

Com efeito, a conciliação é fomentada e permitida pela processualística, civil ou trabalhista, em qualquer fase do processo. Espera-se do juiz do Trabalho, inclusive, esforços no sentido de atuar, com persuasão, na construção de uma composição entre as partes.

Nada obstante, esse paradigma precisa estar em harmonia com outros postulados, de envergadura até superior, como o da irrenunciabilidade dos direitos subjetivos trabalhistas e o da força normativa do tecido jurídico de proteção ao trabalho.

Essa tensão de valores sugere e inspira, pois, um atuar cauteloso e criterioso na condução e avaliação dos casos submetidos à jurisdição trabalhista, e justifica constituir-se mera faculdade do juiz do Trabalho a homologação de acordos, aspecto, inclusive, sedimentado na Súmula n. 418 do Tribunal Superior do Trabalho. [2]

Assim, a homologação de acordos que desprestigiem aqueles valores inerentes à ordem jurídico-trabalhista pode contribuir, ...

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