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19 de Junho de 2024
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    Concursos da PF devem reservar vagas para pessoas com deficiência

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

    A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a União, diante da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e 11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.

    Histórico

    A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam capacitadas. Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam para seu desempenho plena aptidão física e mental.

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos cargos não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, tendo em vista que seus titulares estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, e poderiam ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais.

    Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso Extraordinário (RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição.

    Concurso suspenso

    É esta a decisão que, segundo a PGR, está sendo descumprida pela União nos editais dos três concursos. Na Reclamação 14145, distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então presidente do STF, ministro Ayres Britto (aposentado), já havia concedido liminar para suspender os concursos até que os editais fossem retificados, estabelecendo a reserva de vagas.

    Para a União, a decisão anterior do STF no RE 676335, que a PGR alega ter sido violada, só valeria para aquele determinado processo. A suspensão do concurso, por sua vez, traria sérias repercussões para a atuação da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600 vagas nesses três cargos e criaria uma expectativa de ingresso nesse serviço especializado de indivíduos que, não obstante todo o respeito devido, apresentam condição incompatível com os requisitos e peculiaridades legais dos cargos. Essa posição foi endossada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, que apresentou impugnação à Reclamação.

    Decisão

    Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União, afirmou.

    A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que o estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções correspondentes aos cargos postos em competição.

    A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335, enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado, perito, escrivão e agente da Polícia Federal.

    FONTE: TST

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