Condenação de escritório de advocacia que tratava estagiária como empregada
O descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas pela Lei do Estágio faz com que a relação do estudante com o empregador se torne de vínculo de trabalho normal. Nessa linha decisória, a 4ª Turma do TRT da 6ª Região manteve sentença que condenou o escritório Frutuoso Advocacia, de Recife (PE) a pagar verbas trabalhistas à ex-estagiária Lays Andrea Bezerra de Oliveira.
A autora da ação pediu o reconhecimento por executar tarefas "fora do escopo do curso de Direito" e porque seu contrato de estágio demorou mais de um ano para ser assinado.
Em defesa, o escritório de advocacia sustentou que as atribuições da estagiária eram acompanhar processos, redigir documentos jurídicos, atender clientes e desenvolver atividades relacionadas à advocacia. Para o relator do caso,
desembargador José Luciano Alexo da Silva, “há provas concretas de uma verdadeira relação empregatícia”. No ponto, o voto destacou a demora na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio.
O voto deplora que, durante esse período, antes do contrato de estágio, “a estudante esteve vinculada à banca sem acompanhamento pedagógico, ou sem ser avaliada periodicamente pela entidade de ensino”.
O escritório foi condenado a pagar verbas previdenciárias e trabalhistas, incluindo horas extras e pela supressão do intervalo de 15 minutos (art. 384 da CLT).
O acórdão pontua que “a linha que separa o contrato de estágio do de trabalho é bastante tênue”. Para o julgador, “a diferença está no objetivo educacional da atividade”.
O voto teoriza que, “para o estágio estar em conformidade com a lei que o rege, é necessário que sejam respeitados todos os requisitos formais e materiais específicos - sem isso, restará configurada a relação de emprego".
O acórdão lembra que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), ao tratar sobre os estágios, traz, entre outras exigências, “a obrigatoriedade do uso do documento profissional de identificação do estagiário e o credenciamento do setor jurídico na seccional regional da autarquia competente".
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0000842-96.2014.5.06.0001 - com informações do TRT-6 e da redação do Espaço Vital).
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