Condenação de escrivã por demora cartorária
Sentença proferida na 2ª Vara do Foro Central de Porto Alegre (RS) condenou a escrivã Jussara Dias Ribeiro, do cartório da 4ª Vara Cível do mesmo foro, a indenizar um cidadão prejudicado por demora cartorária. Cabe recurso de apelação ao TJRS.
Na sentença, o juiz José Antonio Coitinho relata que Wladimir Vargas Campestrini teve ajuizada, contra si, uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação cobrança de alugueis e encargos, patrocinada por Lucir Terezinha Anzilago Gobatto (proc. nº 1.05.0093954-7), que tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Campestrini narrou que, durante a tramitação do feito, após a sentença, os autos foram enviados à Contadoria do Foro, sendo ali elaborada planilha de débito que apurou o débito de R$ 5.256,22. Tendo em vista que ele não pagou o débito, houve o prosseguimento como execução de sentença (proc. nº 1.06.0213634-6).
Segundo a petição inicial, “nestes autos, em fls. 233, em despacho do magistrado, de forma misteriosa surgiu o valor de R$ 139.312,16 - que não se sabe qual a origem – mas, mesmo assim, foi determinado o pagamento desse valor no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10%”.
Houve, então, bloqueio e transferência do numerário para conta junto ao Banrisul, à disposição do Juízo, de salários de Campestrini – “nitidamente impenhoráveis” - na data de 07.02.2007. Cinco dias depois, ele postulou o desbloqueio da conta-salário, afinal deferido somente em 30.03.2007.
O então magistrado da 4ª Vara Cível determinou a liberação da quantia penhorada, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú, onde ocorrera o bloqueio. Segundo a petição inicial, somente na data de 02.10.2007 – isto é, seis meses e dois dias depois - foi expedido ofício ao Banco Itaú determinando a liberação da quantia bloqueada junto à conta do requerente.
A ação foi ajuizada inicialmente apenas contra o Estado do RS, cuja condenação foi pedida para que pagasse reparação moral no valor de R$ 35 mil.
O Estado contestou a ação, requereu sua exclusão da lide, e pediu a denunciação da lide contra a escrivã. Esta sustentou “não ter praticado conduta, comissiva ou omissiva, nos moldes previstos em lei” e pediu que o autor fosse condenado como litigante de má fé.
O juiz ressaltou na sentença que, “por se tratar de serviço notarial exercido em caráter privado, por mera delegação do Poder Público, a responsabilidade é do titular da serventia, o qual tem amplos poderes, inexistindo responsabilidade do Estado”.
Por isso, o magistrado declarou extinto o processo em relação ao Estado, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Analisando datas, documentos e petições dos autos, o juiz Coitinho admitiu que a conta bancária do autor ficou “bloqueada indevidamente por mais de quatro meses” e “portanto, pelo prejuízo de ter tido seu salário penhorado irregularmente, entendo ser cabível a indenização a título de danos morais”.
Mas o pedido de reparação financeira de R$ 35 mil não foi concedido; o arbitramento ficou nominalmente em R$ 3.000,00, “pois o valor reparatório não poderá exorbitar à razoabilidade”. Segundo o juiz, “o valor de R$ 3.000,00 afigura-se razoável, visto que a indenização tem por escopo apenas mitigar os efeitos dos danos causados e evitar a reiteração de atos desta natureza”.
Essa importância terá a incidência de juros a contar do mês da citação da denunciada à lide (maio de 2012) e correção monetária, pelo IGP-M, desde o mês (março de 2007) em que foi determinado o desbloqueio da conta.
Cálculo extraoficial aponta R$ 6.970 como o valor atual da condenação. A honorária será de 20%. Atua em nome do autor o advogado Getúlio Amaro Guaglianoni ((Proc. nº 1.09.0084658-9).
A crônica demora
Detalhe impressionante é que a ação indenizatória por demora cartorária foi ajuizada em 23 de março de 2009.
São, portanto, seis anos e cinco meses de tramitação.
Esse tempo, naturalmente, será acrescido de muitos meses mais, se houver recurso ao TJRS.
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