Condenação em honorários em ação de improbidade deve ser simétrica
Em que pese o respeitável entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da condenação em honorários em virtude da sucumbência em sede de ação de improbidade administrativa, não há como admitir que haja condenação no caso de procedência do pedido de condenação por improbidade administrativa e não exista na improcedência[1], sob pena de consagrar-se modelo assimétrico, violador da igualdade e que coloca o cidadão em permanente estado de sujeição moral e patrimonial decorrente de grave imputação que tem em seu desfavor, bem como também não equaciona satisfatoriamente o assunto a isenção bilateral dos honorários sucumbenciais[2], vez que não promove a responsabilidade pela imputação e do direito autônomo aos honorários pelo advogado.
A excepcional previsão do artigo 18 da Lei Federal 7.347/85 somente alcança as associações, seja pela literalidade do dispositivo, seja pela sua razão de ser que consiste na atenção ao pequeno orçamento com o qual geralmente contam tais agrupamentos civis cuja dispensa prevista na legislação serve de incentiva a tal espécie de atuação democrática realizada de modo direto por parcela da comunidade que vai a juízo. Note-se que nem o Ministério Público, seja federal ou estadual, bem como demais legitimados ativos para a propositura da ação de improbidade administrativa, não são hipossuficientes e nem precisam de benesses extraordinárias para cumprir seus compromissos institucionais, devendo estar submetidos aos mesmos riscos da litigância aos quais está submetido o cidadão comum — este sim vulnerável perante o poderio estatal. Uma benesse processual que prestigia a atuação das associações em juízo e que tem em vista a parca disponibilidade de recursos normal a tal espécie de agrupamento saído do seio da sociedade civil não pode, tout court, sem estendido ao Estado, a não ser que se queira consagrar um Leviatã e como tal o homem servir ao Estado quando o aceitável é apenas o inverso. Pertinente, portanto, a advertência de Nagib Slaibi Filho e Romar Navarro de Sá (Sentença cível: fundamentos e técnica, 7ª ed., 2010, p. 134):
“Desnecessário observar que todas as normas que estabeleçam prerrogativas processuais devem ter interpretação restrita e não incidem se não tiverem, na aplicação, a eficácia de suprirem deficiências das partes, visando a lhes assegurar real tratamento igualitário.”
Outra não é a conclusão alcançada por Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo, 25ª ed, 2012, p. 630-634):
“Qual é a situação dos demais colegitimados, em face dos encargos da sucumbência?
Os legitimados desprovidos de personalidade jurídica (como o Ministério Público e órgãos estatais de defesa de interesses transindividuais, sem personalidade jurídica própria) responsabilizam a entidade a que pertencem; os demais legitimados (pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista), arcam com os encargos da sucumbência, ressalva feita à situação especial das associações civis, já examinada acima.
[...]
Em caso de improcedência, não tendo o Ministério Público personalidade jurídica, não poderá ser condenado a pagar custas, honorários advocatícios ou outras despesas processuais: a responsabilidade pelos encargos da sucumbência será do Estado, quando se trate de atuação do Ministério Público estadual, ou da União, no tocante à atuação de qualquer dos ramos do Ministério Público da União. Nesse sentido, corretamente o Estatuto do Idoso aduz que, nas ações civis públicas, não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
[...] Quanto ao mais, já anotamos que o art. 18 da LACP não isenta os autores de ação civil ...
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