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5 de Maio de 2024
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    Condenação pelo furto de flores em cemitério

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Deu no Espaço Vitalem 20.05.2003

    O furto de flores em cemitério não é de bagatela, nem crime impossível, merecendo a repulsa da sociedade. Como tal, os autores do ato ilícito devem ser condenados. Estes dois comandos resumem o julgamento, em segundo grau, de apelação do Ministério Público contra a absolvição de M.R.G.O. e C.A.M.R.

    Em 10 de janeiro de 2000, os dois ingressaram no cemitério municipal de Arroio Grande (RS), pedindo mangueira e trincha emprestadas ao zelador, a pretexto de que iriam lavar e pintar uma sepultura. O pedido foi atendido, mas o zelador desconfiou quando os visitantes passaram a circular em várias alas do cemitério. Notou, então, que a dupla passou a recolher ramos de flores artificiais, guardando-as em duas maletas.

    Enquanto a Polícia não chegava, M.R.G.O. e C.A.M.R. sairam pelos fundos, dirigindo-se à estação rodoviária para embarcar no ônibus que os levaria à cidade vizinha de Pedro Osório. A BM apreendeu as malas que já se encontravam no bagageiro do coletivo. Os dois foram presos e mais tarde liberados e as flores voltaram ao cemitério, onde o zelador as arranjou mais ou menos junto aos túmulos.

    Denunciados e certificado serem ambos os réus primários o juiz André Luis de Oliveira Acunha absolveu-os por três fundamentos: a) ausência de titularidade dos bens subtraídos; b) insignificância de valor das flores furtadas; c) crime impossível, porque fora exercida a vigilância e a prisão imediata, não se consumando o ilícito.

    O apelo do MP, foi provido pela 6ª Câmara Criminal do TJRS, com três comandos exarados pelo relator Ivan Leomar Bruxel:

    a) houve, sim, sujeitos passivos do crime que foram os familiares e amigos dos falecidos, que depositaram as flores;

    b) a razão da existência de funcionários, em cemitério é, entre outras, evitar a subtração dos objetos lá existentes;

    c) as flores não eram de valor insignificante, tanto que avaliadas em R$ 2,30 cada ramo. Detalhe importante quanto ao valor dos objetos furtados é que os dois novatos ladrões pretendiam comercializá-las numa loja de artigos de R$ 1,99 justamente a esse preço com o que aufeririam uma renda de no mínimo R$ 360,19.

    Daí a pena de oito meses de reclusão, a cada um. Mas a dupla se beneficiou pela prescrição. Para a pena definitiva imposta, o prazo prescricional opera-se em dois anos. O março inicial para a contagem é o recebimento da denúncia (15 de junho de 2000). Como mais de dois anos se passaram até o julgamento condenatório (em 3 de abril de 2003), foi declarada extinta a punibilidade, pela incidência da prescrição.

    Os réus não tinham antecedentes policiais e, em Juízo, fizeram manifestação de profundo arrependimento pelo inédito e mal-sucedido furto que praticaram. (Proc. nº 70004520136)

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