Condenação por tráfico decorrente de denúncia anônima que resultou em flagrante é mantida
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou a 9 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter entorpecentes armazenados".
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em decorrência de informações anônimas de que o réu estaria traficando drogas nas dependências da residência de sua mãe, policiais militares dirigiram-se até o local, que fica no Paranoá, e abordaram o acusado em atitude suspeita, razão pela qual, com autorização de sua genitora, ingressaram na casa. Dentro da residência, os policiais encontraram diversas porções de drogas, rolo de papel filme, balança de precisão e uma munição.
O réu apresentou defesa na qual argumentou pela ilegalidade da apreensão, pois o acusado não teria acompanhado a revista e não houve autorização para a entrada dos policiais na residência. Sustentou sua absolvição e alternativamente a aplicação de pena mínima, com a substituição por pena alternativa e fixação de regime aberto.
O juiz titular da 4ª Vara de Entorpecentes do DF o condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e fixou sua pena em 9 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e manteve a prisão preventiva.
O réu interpôs recurso sustentando a nulidade do processo em razão de entrada não autorizada dos policiais em seu domicilio; nulidade da sentença por ausência de fundamentação; absolvição por insuficiência de provas; e redução da pena fixada. Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Processo: APR 2017 01 1 059466-5
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