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20 de Maio de 2024
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    Condenado funcionário dos Correios que se apropriou de quantia para saldar dívida pessoal Sentença ressaltou que, mesmo com a devolução do dinheiro, está configurado o ato de improbidade

    São João del-Rei. O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de José Reidinaldo Diogo de Barros, ex-empregado da agência dos Correios no município de Andrelândia/MG, por improbidade administrativa.

    Os fatos aconteceram em 6 de fevereiro de 2009, quando o réu, então gerente da agência dos Correios, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 12.169,77. Quatro dias depois, a irregularidade foi descoberta, durante inspeção ordinária na agência, quando se constatou que os valores escriturados não correspondiam ao montante que se encontrava no caixa.

    José Reidinaldo, que se encontrava afastado no dia da inspeção, ao retornar ao trabalho no dia 11/02/2009, reconheceu que havia usado o dinheiro para pagar as custas de averbação de um imóvel recém-negociado. No dia seguinte, ele restituiu a quantia aos cofres da empresa.

    A sentença registra que, em nenhum momento, ele chegou a negar a prática dos fatos narrados pelo MPF na ação. Apenas teria se defendido dizendo que sua intenção era apenas a de um empréstimo temporário da quantia, e que, ao devolvê-la, não teria havido qualquer prejuízo à empresa pública, não se configurando, segundo ele, ato de improbidade.

    Mas para o juízo federal de Lavras/MG, “Forçoso registrar que o fato de o requerido se justificar aduzindo que ao se apropriar do dinheiro numa sexta-feira, dia 06/02/2009, pretendia restituí-lo à agência logo na segunda-feira, dia 09/02/2009, e que não tinha qualquer intenção em lesar a empresa pública, não descaracteriza o ato ímprobo por ele praticado”.

    Isso porque a Lei 8.429/92 é clara ao descrever como ato de improbidade “a utilização, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. daquela lei”. Além disso, apesar de o réu ter procedido espontaneamente à reparação do dano, a lei também diz que a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano.

    José Reidinaldo terá de pagar multa de 30% sobre a quantia de R$ 12.169,77. Ele também foi proibido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

    A sentença não decretou a perda da função pública, outra das sanções previstas na Lei de Improbidade, porque o réu já foi demitido pelos Correios após o trâmite de procedimento administrativo disciplinar.

    (ACP nº 224-72.2012.4.01.3808)

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    Tel.: (31) 2123.9008

    No twitter: mpf_mg

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