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6 de Maio de 2024
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    Condomínio deve ressarcir reparos feitos por sindicato por falta de manutenção em edifício

    A decisão foi unânime

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou condomínio a ressarcir sindicato pelos gastos com conserto emergencial, realizados em virtude do alagamento de sua sede, causado pelo entupimento da tubulação da caixa de gordura do prédio.

    Segundo o sindicato, o condomínio foi imediatamente comunicado do alagamento, mas o síndico não se encontrava no local. Assim, para evitar a interrupção das atividades, contratou serviço especializado indicado pelos funcionários do condomínio, em caráter emergencial, para realizar o conserto e formalizou a reclamação no livro de ocorrências. Como arcou integralmente com o prejuízo, apresentou pedido de ressarcimento dos gastos, que foi acatado pela 10ª Vara Cível de Brasília.

    Ao apresentar recurso contra a decisão, o condomínio alegou que o síndico cumpriu adequadamente sua obrigação de conservar o edifício, bem como defendeu ausência de provas nos autos a respeito da alegada situação de urgência no reparo. Afirmou ainda que o valor pago pelo serviço é muito superior ao cobrado no mercado e, por fim, defendeu não ter sido demonstrada a responsabilidade do condomínio.

    Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que, como o vazamento ocorreu devido ao acúmulo de detritos na tubulação do prédio, o condomínio é responsável pelo ressarcimento do serviço contratado, uma vez que é sua obrigação a manutenção da área comum do edifício. Além disso, destacaram que, constatada a urgência, não se justifica a imposição de realização de três orçamentos para a prestação do serviço, principalmente, quando a prestadora de serviço foi indicada por funcionário do condomínio.

    “A situação de urgência possibilita ao interessado, inclusive, executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer independentemente de autorização judicial, podendo requerer posteriormente o devido ressarcimento nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil”, destacou o desembargador relator do caso. Assim, a Turma manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$ 3.500,00, gastos pelo sindicato com os reparos.

    PJe: 0714376-48.2018.8.07.0001

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