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29 de Abril de 2024

[Modelo] Contestação à Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais

Defesa apresentada com arguição de preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada e nulidade de citação e, no mérito, a inexistência de danos a serem indenizados

Publicado por Fabiana Carvalho
há 4 anos
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DOUTO JUÍZO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...

Processo nº ...


(NOME DO RÉU), nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador da carteira de identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico: ..., residente e domiciliado à Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade.../Estado..., CEP ..., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário (procuração em anexo), OAB/..., endereço eletrônico: ..., com endereço profissional na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade.../Estado..., CEP ..., local onde recebe intimações, com fulcro nos artigos 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, promovida por ..., pelas razões de fato e de direito que segue:

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preceitua os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. [...]

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nestes termos, cumpre consignar que há presunção de hipossuficiência da pessoa física que assim se declarar. Nada obstante, munido de boa-fé, o réu apresenta extrato atualizado de pagamento de benefício de ..., pago pela Previdência Social, de forma a comprovar a insuficiência de recursos, não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência.

Na análise do pedido de gratuidade de justiça, em hipótese alguma pode ser afastado ou restringido os dispositivos constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, tendo em vista que o princípio da efetividade impõe ao intérprete da lei a vontade constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[...]

Nesse sentido é a lição de Luis Roberto Barroso:

Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador.

Pelo exposto, requer seja concedida ao réu o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo , incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de “Ação de ...”, proposta pela autora em desfavor do réu, tendo relatado, na exordial apresentada, que o réu lhe pediu para realizar um financiamento, em seu nome, para aquisição de um veículo, pois não poderia fazer em seu nome por não possuir crédito, mas que realizaria o pagamento das prestações até a quitação do financiamento.

Narra a autora que o financiamento foi efetuado, em seu nome, na data de ..., tendo sido adquirido o veículo ..., ano ..., placa ... O valor total do financiamento teria correspondido a R$ ... (valor pore extenso) parcelas mensais, no valor de R$ ... (valor por extenso), iniciando-se em ... e findando em ...

Alega a autora que, no início do pagamento do financiamento, o réu efetuou o pagamento das parcelas, repassando-lhe os valores, mediante depósito em sua conta corrente. Inobstante, teria o réu deixado de repassar os valores a partir de ..., tendo, por algumas ocasiões, depositado na sua conta corrente valores inferiores ao devido.

A autora sustenta, ainda, que contatou o réu várias vezes solicitando o pagamento dos valores, mas não teria tido êxito. Em um dos contatos, o réu teria afirmado que havia repassado o veículo para outra pessoa, sendo um parente seu, de nome ..., e que o mesmo seria o responsável pelo pagamento das prestações do financiamento.

Diante do impasse, alega a autora que ingressou com uma ação judicial em face do réu e do Sr. ..., objetivando o recebimento dos valores que entendia devidos. Na referida demanda, informa a autora celebrou acordo com o Sr. ... para pagamento dos valores e, em relação ao réu, desistiu da ação em face deste.

No entanto, noticia a autora que o Sr. ... não cumpriu o acordo firmado na ação judicial, e as tentativas de execução restaram infrutíferas. Assim, redimensiona sua pretensão ao réu desta ação, pois teria sido a pessoa para quem fez o financiamento e entregou o veículo.

III- DAS PRELIMINARES

1. DA NULIDADE DE CITAÇÃO

Conforme previsão do artigo 238, do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o exdcutado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo. No mesmo sentido é a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero [1]:

A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação.

Ainda, o artigo 242, do Código de Processo Civil, dispõe que A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim [2] ao tecer comentários sobre o tema:

O processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia), é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido – art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência).

No caso dos autos, verifica-se a NULIDADE DA CITAÇÃO do réu, tendo em vista que, conforme o aviso de recebimento acostado na fl. ... dos autos, o mesmo FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA, em dissonância a previsão do artigo 242, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, requer o RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, nos termos do artigo 337, I, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao cômputo do prazo para oferecimento de contestação, tornando sem efeito todos os atos posteriores.

2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, ou seja, trata-se do pólo ativo e passivo da ação.

O Código de Processo Civil, no artigo 17, dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.

Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.

Entende-se, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.

No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação contra o réu, atribuindo a este a responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ ... (valor por extenso), a título de dano material, e a quantia de R$ ... (valor por extenso), a título de danos morais, ambos decorrentes da aquisição de um veículo, pela autora, em favor do réu, que não teria adimplido todas as parcelas do financiamento.

Todavia, Excelência, O RÉU NÃO É PARTE LEGÍTIMA para figurar o pólo passivo da demanda.

Isso porque, conforme afirmado pela própria autora, o veículo foi repassado pelo réu a um terceiro, Sr. ..., que assumiu o pagamento das prestações restantes do financiamento. Portanto, o veículo não é mais de propriedade do réu, uma vez que perfectibilizada a TRADIÇÃO, que é a forma de transferência de propriedade e posse de bens móveis, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil: “

Não se vislumbra nenhum inadimplemento por parte do réu, mas sim do Sr. ..., novo proprietário e possuidor do veículo. Tanto isso é verdade que a autora afirma na exordial que, no início do financiamento, as prestações foram pagas pelo réu. O inadimplemento se deu quando o veículo foi repassado ao Sr. ..., não possuindo o réu mais nenhuma responsabilidade com relação ao veículo.

A ausência de responsabilidade do réu ainda se verifica diante do fato de que, nos autos do processo nº ... (ação idêntica a presente, proposta contra o réu e o Sr. ...), ter sido realizado um ACORDO, tendo sido reconhecida pelo Sr. ... a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos referente às parcelas do financiamento para aquisição do veículo. O Sr. ... se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores à autora. Quanto ao réu nesta ação, a autora desistiu do processo em relação a ele.

Dessa forma, Excelência, é inconteste que O RÉU É PARTE ILEGÍTIMA para figurar o pólo passivo da ação.

Em atenção ao contido no artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, o réu indica que o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica noticiada é ..., portador da carteira de identidade nº ..., inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., Bairro ..., Cidade.../Estado....

Pelo exposto, requer o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, com fulcro no artigo 337, XI, do Código de Processo Civil, com a conseqüente EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal.

2. DA COISA JULGADA

A coisa julgada surgiu por força de uma necessidade prática: evitar a perpetuação dos litígios. Em determinado momento, faz-se necessário colocar um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica.

O artigo 502, do Código de Processo Civil, traz consigo um conceito do que vem a ser a coisa julgada: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Em breve síntese, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado. Logo, imutabilidade e indiscutibilidade não são sinônimos. A diferenciação entre essas duas características foi bem enfrentada pelo Prof. Botelho de Mesquita [3].

O autor esclarece que a imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada (e, seguramente, o mais conhecido e aplicado no cotidiano forense).

Dessa forma, diante de DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – art. 337, § 2º, CPC), se a primeira já tiver sido JULGADA E ENCERRADA (com o trânsito em julgado), A SEGUNDA SERÁ EXTINTA, SEM MÉRITO (art. 485, V, CPC).

Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. 337, § 3º, CPC).

Com relação à indiscutibilidade, esta tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada.

Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda.

NO CASO DOS AUTOS, VEJA-SE QUE A AUTORA INGRESSOU COM A AÇÃO Nº 0029548-35.2018.8.19.00...02, EM DESFAVOR DO RÉU E DO SR. ..., NA MEDIDA QUE, na ação referida, há IDENTIFICAÇÃO DAS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, E JÁ CONTA COM DECISÃO TERMINATIVA EM RELAÇÃO AO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. A AÇÃO É IDÊNTICA A PRESENTE.

Na ação mencionada acima, o verdadeiro réu a responder pela presente ação, Sr. ..., RECONHECEU A SUA RESPONSABILIDADE para com a autora e se obrigou ao pagamento dos valores inadimplidos, mediante a CELEBRAÇÃO DE ACORDO nos autos do processo, RESTANDO O RÉU ... ISENTO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.

O acordo entabulado entre a autora e o Sr. ... CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, não havendo mais direito material a ser perseguido e questionado, tampouco em outra demanda, pois a controvérsia levantada no processo foi resolvida com a homologação do acordo. Tal decisão TRANSITOU EM JULGADO E ESTABILIZOU A COISA JULGADA.

Na presente ação, a autora repisa os fatos, fundamentos e pedidos da outra ação, buscando uma nova análise do direito material, em TOTAL AFRONTA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. Se acaso a autora ainda entende que lhe são devidos valores, a procura pela satisfação da sua pretensão deve ser limitada à parte que reconheceu o débito e que participou do acordo.

Pelo exposto, requer o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, com fulcro no artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, com a conseqüente EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal.

IV- DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Na hipótese de serem superadas as preliminares suscitadas, o que se admite apenas por argumentar, em atenção ao princípio da eventualidade, o réu passa a contestar os pedidos declinados pela autora.

1. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A SER RESSARCIDO PELO RÉU

Conforme já argüido em sede de preliminar, o réu não é parte legítima para responder aos termos da presente demanda, tendo em vista que não é mais o proprietário do veículo ..., ano ..., placa ..., pois o negociou com o Sr. ..., que se comprometeu a realizar o pagamento do restante das prestações do financiamento.

Diferentemente do que alega a autora, a negociação havida entre o réu e o Sr. ... era sim de seu conhecimento, tanto que CONSENTIU, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, para que a mesma ocorresse. A autora NÃO APRESENTOU QUALQUER INSURGÊNCIA com relação ao repasse do veículo para o Sr. ...

EM NENHUM MOMENTO O RÉU AGIU DE MÁ-FÉ COM A AUTORA, pelo contrário. Durante o período em que o veículo era de sua propriedade, o réu repassou à autora todos os valores devidos, para pagamento das parcelas do financiamento e, quando decidiu por negociar o bem, lhe deu ciência da negociação com o Sr. ..., e foi tudo acertado.

A autora teve ciência, desde o início, que o novo proprietário do veículo, Sr. ..., iria passar a depositar mensalmente, em sua conta bancária, o valor das prestações do financiamento até a quitação, não possuindo o réu mais nenhuma responsabilidade de lhe alcançar valores a autora com relação ao veículo, tanto que, a partir do momento em que repassou o veículo e acertou tudo com a própria autora e o Sr. ..., não efetuou mais nenhum pagamento a autora.

Corrobora o acima exposto o fato da PRÓPRIA AUTORA AFIRMAR, na exordial, que, no início do financiamento, as prestações foram pagas pelo réu, ou seja, quando o veículo estava na propriedade e posse do réu, sua obrigação de pagar as parcelas do financiamento foi cumprida.

Não procede a alegação da autora de que o réu ainda lhe deve valores. No entanto, não comprova cabalmente sua alegação, fato que lhe incumbia, forte no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a apresentação de planilha de atualização de valores e extratos bancários da sua conta corrente SÃO INSUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O RÉU LHE DEVE VALORES.

Ademais, nas planilhas de cálculo apresentadas (fls. ...), estão incluídos valores que foram pagos pelo réu, conforme os comprovantes de depósito em anexo e extratos bancários da conta bancária do réu, ou seja, A AUTORA ESTÁ COBRANDO VALORES EM DUPLICIDADE.

Convém destacar, Excelência, que o réu não tem em sua posse todos os comprovantes de depósito realizados em favor da autora, mas o depósito foi efetuado, requerendo, desde já, que A AUTORA SEJA INTIMADA A APRESENTAR OS EXTRATOS COMPLETOS DA SUA CONTA BANCÁRIA.

A autora falta com a verdade quando alega que o réu não lhe repassou nenhum valor em ...

Em anexo à presente defesa, O RÉU COMPROVA TODOS OS REPASSES FINANCEIROS DESTINADOS À AUTORA, INEXISTINDO, ASSIM, DÉBITOS REMANESCENTES com relação ao pagamento das parcelas do financiamento no período em que o réu foi proprietário do veículo.

A autora, agora, se volta contra o réu, exigindo-lhe o pagamento das prestações do financiamento após a negociação do veículo com o Sr. ..., o que não merece procedência, pois quem deve ser compelido ao pagamento é apenas o Sr. ..., eis que é o atual proprietário do veículo por força da TRADIÇÃO, que é a forma de transferência de propriedade e posse de bens móveis, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil: “ A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”

O sistema adotado pelo Código Civil Brasileiro estipula que o contrato, por si só, não tem o condão de transferir a propriedade, gerando com sua existência apenas obrigações. Dessa forma, tem-se que a aquisição do domínio de um bem móvel, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento, só ocorrerá se lhe seguir a tradição.

Para Carlos Roberto Gonçalves [4], tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. COM ESSA ENTREGA, TORNA-SE PÚBLICA A TRANSFERÊNCIA.

NO INSTANTE EM QUE O RÉU ENTREGOU O VEÍCULO AO SR. ..., APERFEIÇOOU-SE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.

Destaca-se que o fato de não haver sido realizada a comunicação de transferência do veículo no órgão executivo competente, NÃO FAZ DO RÉU RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ORIGINADOS EM PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, se opera pela TRADIÇÃO, e não pelo registro no órgão competente.

Nesse sentido é a doutrina de Arnaldo Rizzardo [5]:

A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trãnsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades (multas) serão exigidas do antigo proprietário.

Comprovada a alienação do veículo, operada pela tradição, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário, é dizer o réu, pelo pagamento de débitos que envolvam o veículo, no caso, parcelas do financiamento devidas após a alienação para o Sr. ... A TRADIÇÃO DA ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE É SUFICIENTE PARA DESONERAR O ALIENANTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/RJ. VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO COMPRADOR, MULTAS E SANÇÕES APLICADAS AO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 5. Quando for comprovada a venda conjuntamente com a tradição, em atendimento a Súmula 132 do STJ todas as multas e sanções devem ser convertidas e aplicadas ao comprador proprietário atual do bem móvel por questão de justiça e devida reprovação com a punição do ilícito por quem realmente o praticou, ou seja, pelo causador do dano na direção do veículo automotor. 6. As multas e sanções não podem ser atribuídas como de responsabilidade da parte autora pela solidariedade e o cumprimento da obrigação contratual e legal é medida que se impõe ao comprador e de sua inteira responsabilidade, não justificável a inércia ou dificuldade no cumprimento da obrigação. 7. Restou comprovado a efetiva venda e tradição do bem móvel, assim como a inércia do comprador no cumprimento da obrigação originária, [...] 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação XXXXX-67.2012.8.19.0052, Sexta Câmara Cível, Des (a) Teresa de Andrade Castro Neves, Julgado em 17/04/2020). Grifo nosso

DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE TAXI. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS DÉBITOS GERADOS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. [...] Comprovada a tradição do automóvel, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos posteriores à entrega do bem. [...] Parcial provimento da apelação interposta pelo autor e negativa de seguimento do recurso apresentado pelo Município, na forma do artigo 557, do CPC. (Apelação/Reexame Necessário XXXXX-05.2010.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Des (a) Denise Levy Tredler, Julgado em 19/10/2015). Grifo nosso

Conforme já noticiado, a autora já havia ingressado com uma ação visando a cobrança dos valores pleiteados na presente demanda, ou seja, uma ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Naquele processo (nº ...), foi realizado um ACORDO, entre a autora e o Sr. ..., atual proprietário do veículo, que se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores à autora. Quanto ao réu nesta ação, a autora desistiu do processo em relação a ele. Portanto, restou isento de qualquer responsabilidade.

Ocorreu que o Sr. ... não cumpriu o acordo entabulado com a autora naquele processo, e, agora, esta tenta exigir do réu o pagamento da obrigação assumida por outra pessoa. EXCELÊNCIA, A SOLUÇÃO DA QUESTÃO NÃO É SIMPLESMENTE MOVER UMA NOVA AÇÃO, COMO SE A ANTERIOR NÃO TIVESSE EXISTIDO, E ESCOLHER OUTREM PARA RESPONDÊ-LA.

Destaca-se, ainda, que essa pessoa escolhida, é dizer o réu, foi excluído do processo anterior e o mérito deste foi resolvido diante da obrigação assumida pelo Sr. ... O réu não está atrelado a nenhuma obrigação no acordo, não podendo agora ser demandado por conta do descumprimento dele pelo verdadeiro devedor.

De forma indevida a autora moveu a presente ação, sendo que, já de posse de um título executivo judicial (acordo firmado no processo ...), DEVE ESGOTAR OS MEIOS EXISTENTES PARA BUSCA DE BENS E NUMERÁRIO EM NOME DO SR. ..., APTOS A EXECUTAR.

A nova ação proposta pela autora é uma afronta a lei processual vigente, uma vez que é flagrante a ilegitimidade passiva do réu, afronta à coisa julgada, bem como que inexistem valores pendentes de pagamento pelo réu, pois será comprovado que, quando este era o proprietário do veículo, foi repassado para a autora todos os valores referentes às parcelas do financiamento.

Denota-se que a autora ingressou com a ação nº ..., em desfavor do réu e do Sr. ..., na medida que, na ação referida, há IDENTIFICAÇÃO DAS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, e já conta com decisão TERMINATIVA em relação ao mérito, TRANSITADA EM JULGADO. A ação é IDÊNTICA a presente.

O acordo entabulado entre a autora e o Sr. ... na ação mencionada acima constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, não havendo mais direito material a ser perseguido e questionado, tampouco em outra demanda, pois a controvérsia levantada no processo foi resolvida com a homologação do acordo.

Na presente ação, a autora repisa os fatos, fundamentos e pedidos da outra ação, buscando uma nova análise do direito material, em total afronta ao instituto da coisa julgada. Se acaso a autora ainda entende que lhe são devidos valores, a procura pela satisfação da sua pretensão DEVE SER LIMITADA À PARTE QUE RECONHECEU O DÉBITO E QUE PARTICIPOU DO ACORDO.

Portanto, Excelência, por qualquer ângulo que se examine o caso dos autos, A PRETENSÃO DA AUTORA ESTÁ FADADA À IMPROCEDÊNCIA, seja pela ilegitimidade passiva do réu, a afronta a coisa julgada, pelo fato da autora já ter ajuizado outra ação idêntica a presente, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, e naquela ação já haver ocorrido trânsito em julgado e constituído título executivo judicial, seja pelo descabimento do pedido de danos materiais e morais, tendo em vista que, mesmo na remota possibilidade das preliminares serem superadas, nenhum valor é devido pelo réu, diante dos comprovantes de depósito que acompanham a defesa, ou seja, o réu repassou para a autora todos os valores que devia, não sendo verdadeira a alegação de que efetuou pagamentos a menor.

Oportuno destacar, Excelência, que, na hipótese de ser reconhecida alguma responsabilidade ao réu (pagamento de valores a autora), o se admite apenas por argumentar, o réu é pessoa insolvente, na medida que não é proprietário/possuidor de nenhum bem, passível de penhora, bem como seu único rendimento, que garante seu sustento, é um benefício de auxílio-doença, pago pela Previdência Social, pelo que é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV [6], do Código de Processo Civil.

2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

Quanto ao dano moral, pela doutrina e jurisprudência, tal dano é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido, para sua configuração, um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento.

A exordial apresentada não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da autora. E nem haveria como haver alguma demonstração, eis que o réu não causou nenhum dano a autora, pelo contrário, cumpriu com as suas obrigações financeiras durante o tempo em que era proprietário do veículo, repassando todo mês o valor da prestação do financiamento bancário. A dívida existente, conforme já noticiado, é de responsabilidade do Sr. ..., por força do acordo entabulado no processo nº ...

A simples alegação do dano moral causado não dá a parte autora o direito à indenização. É imprescindível prova robusta e convincente da existência do prejuízo, que não foi demonstrado pela autora, pois não foi capaz de comprovar o suposto dano, sendo que as eventuais provas estariam ao seu alcance.

O caso dos autos NÃO SE TRATA de dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação. Para a procedência do pedido de indenização, se faz necessário que a autora comprove do fato (causa), das conseqüências (resultado), do liame que as uniu (nexo causal) e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte da parte ofensora, é dizer o réu.

Nesse diapasão, inexistem danos morais, porquanto o réu não praticou nenhum dano contra a autora. Nesse sentido está a lição de Sérgio Cavallieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais acontecimentos.

[...]

Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.

Do contrário, admitindo-se o dano moral, estar-se-ia banalizando o instituto, que tem por fim reparar danos de proporções tais que atinjam ou agridam à dignidade da pessoa, à luz do que dispõe a Constituição Federal.

A autora não demonstrou qualquer dano, seja material ou moral, que lhe tenha sido acarretado pelo réu, o que descaracteriza eventual condenação contra este, impulsionando o julgamento pela improcedência total do pedido de indenização.

Oportuno destacar, Excelência, que, em meio a uma situação atípica que o mundo está enfrentando (pandemia pela covid-19), os pedidos de indenização por danos morais devem ser vistos com moderação, afinal, todos foram pegos de surpresa e não tiveram tempo hábil para se adequar às mudanças drásticas impostas, principalmente econômicas.

Nesse sentido, cabe destacar trecho da decisão do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proferida no julgamento de recurso no processo XXXXX-53.2019.8.07.0009, em 29/04/2020:

[...] Este voto foi elaborado em pleno cerco sanitário – quarentena – provocado pela pandemia da doença covid-19. O Poder Judiciário, nesta difícil fase existencial da humanidade, precisa rever não só o conceito de dano moral, construído com excesso de voluntarismo nas últimas décadas, mas, também, os valores fixados em alguns casos. Não é justo nem razoável impor ou manter condenações por dano moral para qualquer átimo de sensibilidade. Negócios são atividades da vida cotidiana e inadimplência contratual não gera, como regra, dano moral. 5. Haverá, como decorrência desta pandemia, um aumento exponencial dos litígios por inadimplência contratual e não é só. O Poder Judiciário, como nunca, será chamado para impedir que o corona vírus transforme a sociedade em uma barbárie. É preciso conter o ânimo de se ganhar reparação econômica por qualquer desconforto, por qualquer desvio de tempo útil, por qualquer intolerância. E quando for cabível e inafastável a reparação, os valores deverão ser fixados de maneira razoável, proporcional, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial e não os valores sem critérios dos pedidos que chegam aos Juízes. Grifo nosso

Por outro lado, caso o magistrado entenda de maneira diversa, o que se admite apenas por argumentar, requer o réu que, para a fixação do quantum indenizatório, seja observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento sem causa pela autora.

V- DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL

Impugna-se os documentos de fls. ... (cópia do ...), eis que não contribui para o deslinde da controvérsia. O documento apenas demonstra a realização de um negócio jurídico entre partes diversas, sem participação do réu.

Impugna-se os documentos de fls. ... (extratos de ...), tendo em vista que os mesmos não possuem o condão de comprovar que, de fato foi pecúnia pertencente à autora que fez frente ao pagamento das parcelas do financiamento, considerando que o réu depositava na conta bancária o valor das parcelas para serem debitadas.

Impugna-se os documentos de fls. ... (reprodução escrita de áudios por whatsapp enviados pelo réu), tendo em vista que se trata de simples reprodução, sem possibilidade de aferição da veracidade e da autenticidade das informações.

O artigo 439, do Código de Processo Civil, dispõe que “A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”. Grifo nosso

Para que seja conferida idoneidade às mensagens/áudios trocados por aplicativo de conversas, deve ser elaborada pela parte interessada uma ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 384 [7], do Código de Processo Civil, se tratando de transcrição fidedigna da conversa/áudio, devidamente registrada em cartório e respaldada pelo tabelião, dotado de fé pública, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.

Considerando que a parte têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, tais meios tem de ser os moralmente legítimos, forte no artigo 369, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os documentos acostados pela autora, nas fls. ..., não foram produzidos em observância a forma prevista na lei (artigo 384, do Código de Processo Civil), razão pela qual devem ser desentranhados do processo.

Impugna-se os documentos de fls. ... (boletim de ocorrência), por se constituir um meio de prova unilateral, sem imparcialidade, motivo pelo qual não pode ser atribuído algum juízo de valor.

Impugna-se os documentos de fls. ... (planilhas de valores), em virtude de não haver prova a amparar a exigibilidade das cobranças, sendo as mesmas aleatórias. Ademais, em anexo a presente defesa, o réu comprova pagamentos realizados em favor da autora, que, na referida planilha, os acrescentou como devidos, caracterizando cobrança dúplice.

Acerca dos documentos de fls. ... (cópias do processo nº ...), o réu apenas refere que, com a análise daqueles autos, se demonstra que a responsabilidade pelos débitos exigidos pela autora é o atual proprietário do veículo, Sr. ..., tanto que o próprio reconheceu sua obrigação naquele processo e a autora isentou o réu ... de qualquer responsabilidade com relação à valores que envolvem o veículo.

VI- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O acolhimento da PRELIMINAR de Reconhecimento da Nulidade da Citação, nos termos do artigo 337, I, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao cômputo do prazo para oferecimento de contestação, tornando sem efeito todos os atos posteriores;

b) O acolhimento da PRELIMINAR de Ilegitimidade Passiva, com fulcro no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal;

c) o acolhimento da PRELIMINAR de Coisa Julgada, com fulcro no artigo 337, inciso VII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal;

d) Caso Vossa Excelência entenda por não acolher as preliminares argüidas, o que se admite apenas por argumentar, requer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLINADOS NA AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

f) A condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, devendo estes serem fixados com base no § 2º, do mesmo diploma legal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local .../Data ...

ADVOGADO

OAB

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHARDT, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. Revista dos Tribunais, 2017.

[2] ARRUDA ALVIM. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 204.

[3] A coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol. V.

[5] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª Ed. P. 334.

[6] Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[7] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


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NOBRE COLEGA FABIANA.

Agradeço a sua colaboração no texto desta petição, para mim foi muito valiosa ,, a sua colaboração, espero que outros colegas tenha sido beneficiado como eu. O seu curriculum foi muito importante para mim, quando você se identificou em elaboração de petição. Você nunca ficou limitada apenas ao conhecimento técnico, Preciso fazer uma parceria com a nobre colega, em advocacia preventiva e contenciosa. Vou fazer contato com Vossa Senhoria, em peticiona mento remoto, que consiste na elaboração de petição. Meu e-mail é powdw@gmail.com-sou de Juiz de Fora -MG- continuar lendo

Obrigado pela defesa Dra. Me foi muito útil. continuar lendo

Obrigado pela defesa, muito bem fundamentada e me direcionou em meus fundamentos continuar lendo

Quanto a questão da gratuidade da justiça, acredito que deveria ser mais breve continuar lendo