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23 de Maio de 2024
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    Conexa à Lava Jato, ação contra ex-deputado federal Mário Negromonte deve permanecer em Curitiba, diz PGR

    Em manifestação ao STF, Raquel Dodge rechaçou pedido da defesa para que processo fosse para a Justiça do Distrito Federal

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrarrazões em agravo regimental na Pet 8.134, nas quais requer a permanência na 13ª Vara Federal de Curitiba da ação contra os ex-deputados do partido Progressistas Mário Negromonte, José Otávio Germano e Luiz Fernando Faria. O processo investiga a participação dos réus em atos de corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobras no contexto da Operação Lava Jato. Por essa razão, deve tramitar na Justiça Federal do Paraná. De acordo com a denúncia da PGR, os ex-parlamentares integravam o chamado núcleo político do Progressistas, responsável pela indicação e apoio para a permanência de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da estatal. Nessa condição, o ex-executivo era responsável por viabilizar o funcionamento de um cartel composto por empreiteiras para pagamento de propina.

    Nos agravos regimentais apresentados ao STF, as defesas questionam a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, que reconheceu a incompetência da Corte para julgar a ação – em razão do término dos mandatos parlamentares – e determinou o envio dos autos para a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Ao analisar o pedido de Mário Negromonte, a PGR rechaçou o argumento apresentado de que o caso deveria ser remetido à Justiça Federal do Distrito Federal por suposta conexão com outro inquérito (Inquérito 3.989). Diferentemente do alegado, Dodge sustenta que o STF já se pronunciou sobre a questão, deixando claro se tratarem de apurações distintas, com crimes e contextos diversos.

    Já em relação aos pedidos feitos por José Otávio Germano e Luiz Fernando Faria, para que o caso fosse remetido para a Justiça Eleitoral no DF, a procuradora-geral foi enfática ao descartar a hipótese: “Como reconhecido por ambos os agravantes, a denúncia imputou a eles a prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, consubstanciados no recebimento de doações eleitorais oficiais no ano de 2010”. O recente entendimento do Supremo estabelece que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – crime eleitoral de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral – a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral. Ou seja, para haver crime eleitoral, deve necessariamente haver falseamento ou omissão na prestação de contas, situações que não se aplicam ao caso concreto. “Esse modus operandi de recebimento de vantagem indevida não configura a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. É que, nesse caso, não se subtrai da prestação de conta eleitoral as vantagens indevidas recebidas pelos agentes corruptos”, argumenta Raquel Dodge. Por considerar a existência de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e não crime de falsidade ideológica eleitoral, a procuradora-geral requer o não provimento dos agravos regimentais da defesa.

    Íntegra das contrarrazões na Pet 8.134

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