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6 de Maio de 2024
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    Confira a nova redação do Enunciado 244 do Tribunal Superior do Trabalho

    Publicado por Direito Doméstico
    há 12 anos

    Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter uma nova redação, assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou por prazo determinado. Esta foi um grande vitória das trabalhadoras gestantes do Brasil, que por muitos anos ficaram tolhidas deste direito.

    O entendimento veiculado no Enunciado nº 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, por prazo determinado ou contrato de experiência, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este foi o principal motivo do Colendo TST amoldar o item III do Enunciado 244 a jurisprudência predominante do STF, que veio com a publicação da Resolução 185 no último dia 26.09.2012.

    Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou por prazo detrminado.

    Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução nº 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)

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    1 Comentário

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    Muito bom o site,tbém fui demitida no contrato de experiência trabalhei 2 mêses e meio em um hospital e descobri a gravidez ,resolvi contar para os meus chéfes,mas me colocaram na rua uma semana antes de fechar os 90 dias de contrato, eles alegaram que eu ñ fazia o perfil da empresa,mais incrível ainda é que falaram que em uma próxima oportunidade eu poderia voltar kkkkk,entrei com uma ação trabalhista logo que saí em Março 2013 e essa semana foi marcada a audiência,tenho fé que vou ter meus direitos reconhecidos pois já estou com 8 mêses de gestação,sei que é uma súmula 244 do TST ñ uma lei mas seja o que Deus quiser bjoss obg continuar lendo