Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    CONFIRMADA RESCISÃO CONTRATUAL DE ATLETA POR ATRASO DE SALÁRIOS

    Atraso no pagamento de salário é causa de rescisão contratual. Por unanimidade, assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao manter a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a Associação Atlética Ponte Preta, pelo atraso e não pagamento dos salários do jogar Fabrício de Carvalho Silva.

    O atleta entrou com reclamação trabalhista pedindo, além da multa, o pagamento das férias do período de 1998 a 2002, décimo terceiro salário e o fundo de garantia por tempo de serviço. Ao defender-se, o clube disse que não houve o atrasado alegado e que todas as verbas foram quitadas. Deferidos parcialmente os pedidos pela 1ª instância trabalhista, a Ponte Preta recorreu ao TRT.

    "Não resta a menor sombra de dúvida que o clube, por conta da demora no pagamento salarial, deu causa à rescisão contratual", disse Samuel Hugo Lima, relator do recurso. O magistrado constatou que somente no dia em que o atleta entrou com a reclamação trabalhista é que os salários dos meses de junho e julho de 2003 foram depositados, além de ter sido pago parcialmente o salário do mês de agosto. Não bastasse o atraso, ficou comprovado, ainda, que os cheques para o pagamento foram anteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Portanto, na data do ajuizamento da ação a mora salarial era superior a três meses. Além disso, a Ponte Preta não apresentou os recibos de pagamento do décimo terceiro salário e das férias vencidas.

    Segundo Hugo Lima, o artigo 31 da Lei nº 9.615 /98 prevê que, em caso de atraso no pagamento de salário de atleta profissional, superior a três meses, o contrato de trabalho será rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. Assim, foi mantida a liberação do vínculo decretada na sentença de 1ª instância, bem como a multa rescisória.

    "Conforme se pode perceber, a Ponte Preta, tanto na primeira instância, quanto na fase recursal, abusou da 'catimba', fazendo pouco caso do Judiciário, alterando a verdade dos fatos, além de interpor recurso protelatório, devendo ser condenada por litigância de má-fé. Assim agindo, não só praticou ato contra a dignidade da justiça, como também impediu a execução de verbas devidas, causando sérios prejuízos financeiros para o atleta", fundamentou Hugo Lima. Além da multa rescisória, a Ponte Preta foi condenada, a pagar outra multa de 1%, além de indenização de 20%, ambas sobre o valor de R$50 mil que foi dado à causa. Foi condenada, ainda, a pagar 15% de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.

    Cláusula Penal

    O jogador ainda tentou receber do clube a quantia de R$13,65 milhões a título de cláusula penal, fixada em seu contrato de trabalho como atleta profissional. O pedido foi indeferido, por entender o relator ser aplicável ao caso somente a multa prevista na CLT , e já deferida pela 1ª instância, compensando-se, assim, todo gasto que o clube teve na formação do atleta. (Processo 02030-2003-053-15-00-5 RO)

    • Publicações8277
    • Seguidores631940
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações55
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confirmada-rescisao-contratual-de-atleta-por-atraso-de-salarios/175292

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2020.8.26.0004 SP XXXXX-77.2020.8.26.0004

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)