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16 de Junho de 2024
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    Confissão espontânea só serve de atenuante se autoria do delito for reconhecida em juízo

    Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da atenuante da confissão espontânea só é admitida quando o acusado reconhece em juízo a autoria do delito. Por esse motivo, a Primeira Turma negou o benefício a Afonso César Braga, administrador da empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda.

    A empresa teria adquirido dólares da firma Câmbio Del Este, sediada no Paraguai, sem o devido trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou Braga por induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente, conforme dispõe o artigo da Lei n. 7.492 /86 (Lei do Colarinho Branco). E também por efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, previsto no artigo 22.

    No STJ, a defesa interpôs recurso especial sustentando que não teria havido conduta típica em razão da falta de dolo, já que o numerário foi devolvido à casa de câmbio, ante o cancelamento da operação. Alternativamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que o réu não tenha admitido a eventual ilicitude, mas tenha reconhecido a ocorrência dos fatos.

    O relator, ministro Gilson Dipp, não conheceu do recurso quanto ao pedido de exclusão de dolo da conduta, uma vez que não houve o preenchimento do requisito do pré-questionamento e a revisão da decisão acarretaria violação do enunciado da Súmula nº 7 /STJ. Em relação ao pedido de aplicação de atenuante da confissão espontânea, o ministro Dipp conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    STJ, em 18-06-2007.

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