Conflito de tributos causa instabilidade no sistema
O Estado Democrático Brasileiro, que como se sabe é informado pelo princípio federativo, promove a repartição de competências entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, a partir do critério ou técnica da predominância do interesse, o adequado razoável e proporcional , campo de atuação de modo [...] que à União cabe tratar das matérias de interesse geral, nacional, amplo. Aos estados, [...] um interesse menor, mais regional [...], aos municípios [...] matérias de interesses restritos, especialmente, locais, circunscritos a sua órbita menor. [1]
Assim, para que preservada a necessária e indispensável autonomia, foram conferidas aos municípios as competências tributárias descritas no artigo 156 da Constituição Federal, o que, todavia, não impede a existência de Conflitos de Competência Tributária entre essa e outras [2], que, nada mais são do que uma espécie do gênero Conflito de Normas, essas, por sua vez, subdividas em antinomias aparentes e antinomias de segundo grau, as primeiras passíveis de solução através dos parâmetros que integram o Ordenamento Jurídico, enquanto as outras prescindem da combinação entre os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade [3], para que possam ser equacionadas.
Dentre esses paradigmas, parece importante destacar o hierárquico que representa o escalonamento do Sistema Jurídico [4] ditado pela supremacia material e formal da Lei Maior [5] e, mesmo, a superioridade de determinadas normas [princípios] sobre outras, ainda que de idêntico patamar, face às qualificações axiológicas por aquelas acolhidas [6], o que, porém, não afasta o uso de outros parâmetros hermenêuticos voltados à solução de conflitos [7], tais como o desdobramento do conteúdo [objeto], ou seja, de cada um dos aspectos pertinentes à estrutura da norma espacial, material, pessoal e temporal , bem como a consideração de seu sentido [finalístico], mas também alcance [histórico-lógico-jurídico-sistêmico] perante os demais conjuntos de normas [Sistemas ou Subsistemas] e, mesmo, junto à totalidade do Ordenamento Jurídico.
Dito de outro modo, respeitada a compatibilidade vertical [8], à incidência de determinada norma deve ser verificada a partir dos princípios e normas magnos, para, na sequência, percorrer o patamar das Normas de Estrutura ou Regras de Competência Tributária dentre as quais se inserem as Normas Gerais de Direito Tributário [artigo 146, incisos I a III da Constituição Federal] e as Leis Complementares Nacionais [v.g., artigo 156, inciso III, in fine da Constituição] , para, finalmente, atingir à Estrutura da Norma Jurídica Tributária.
De qualquer sorte, a compreensão do conteúdo, sentido e alcance [9] do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) também deve levar em conta o critério da especialidade face à influência do princípio federativo e da autonomia municipal sobre os artigos1533, inciso IV,1555, inciso II e1566, inciso III daConstituiçãoo e, mesmo, sobre a Competência Residual Tributária da União [artigo 154, inciso I da Constituição].
Ao tratar da Estrutura da Norma Jurídica, na sua célebre obra Hipótese de Incidência Tributária, Geraldo Ataliba deixa claro que o [...] principal e decisivo caráter diferencial entre as espécies tributárias está na conformação ou configuração e consistência da hipótese de incidência [10], razão pela qual diante do Confronto IPI-ICMS-ISSQN sem prejuízo de outros critérios ou parâmetros eventualmente úteis , não se pode perder de vista os atributos ou características pertinentes ao núcleo do elemento material, que, segundo o mesmo autor, devem observar as regras ou o regime jurídico da `obrigação de fazer' ou `de dar' [...] [11].
Tais paradigmas são permanentemente invocados, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa de trecho da Ementa do Recurso Extraordinário :
[...] No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar. E o financiamento é serviço sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. [12]
O relator do aresto, ministro Eros Grau, ao proferir seu voto, aduziu ainda que:
[...] O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: `é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ...
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