Conheça as 25 súmulas aprovadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. Além dessa, outras 24 novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). Os enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A votação aconteceu em uma sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão.
Das 31 propostas apresentas, seis foram rejeitadas: quatro da CSRF e duas da 2ª Turma, cuja competência é a apreciação de processos que envolvam IRPF, ITR e contribuições previdenciárias.
Os novos enunciados começam a valer depois da publicação no Diário Oficial . Nessa etapa, recebem numeração específica e passam a ser compulsórias para todos os conselheiros do órgão.
Leia a íntegra das súmulas abaixo:
Súmula 2 O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Súmula 5 Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Súmula 6 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula 7 A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração.
Súmula 8 É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Súmula 9 As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Súmula 10 Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
Súmula 12 Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.
Súmula 13 A constatação de existência de passivo não comprovado autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.
Súmula 14 O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da...
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