Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024

Conselho esclarece novas hipóteses de nepotismo

há 11 anos

Gil Ferreira/Agência CNJ

Configura-se nepotismo a designação para função comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo da mesma natureza, não integra os quadros efetivos da administração. Foi o que decidiu por unanimidade o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 176ª Sessão Ordinária do órgão, realizada na tarde desta terça-feira (8/10). O entendimento resultou na alteração da Resolução nº 7 – justamente a que veda a prática de nepotismo no Poder Público.

A alteração ocorreu na redação do parágrafo 2º do artigo da Resolução 7. Foi proposta pelo conselheiro Guilherme Calmon, relator da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000, julgada na 176ª Sessão. Formulada por um magistrado do Tribunal de Justiça de Sergipe, o procedimento questionava a possibilidade de um técnico judiciário da corte ser nomeado para cargo em comissão de auxiliar de juiz, sem que isso configurasse nepotismo. É que o irmão do servidor público ocupa função semelhante, apesar de não integrar o quadro efetivo da corte. As vedações para a nomeação de parentes para cargos comissionados estão especificadas nos incisos I, II e IIIdo parágrafo 1º do artigo da Resolução nº 7. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo, entretanto, especifica as exceções para essas designações.

“É importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro do Tribunal de Justiça, e não quando um deles não o for. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho”, afirmou o conselheiro.

Com a anuência do Plenário, a resposta de Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. “Respondo positivamente à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo”, afirmou.

Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do parágrafo 2º do artigo da Resolução nº 7, para tornar claro o entendimento do Plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração – ou seja, não ingressou no administração por meio de concurso público.

Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram procedente o Pedido de Providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado. “Esse é o caso de um casal do Tribunal de Justiça de Roraima de um casal onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado”, explicou.

O marido questionava a decisão do Tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico. “Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da Resolução nº 7”, afirmou Curado, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros.

Giselle Souza

Agência CNJ de Notícias

Siga o CNJ:

  • Publicações28684
  • Seguidores1446
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações117
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conselho-esclarece-novas-hipoteses-de-nepotismo/100705594

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28531 DF XXXXX-12.2009.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-58.2019.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-58.2019.8.24.0023

Iza Ribeiro, Advogado
Artigoshá 3 anos

Quem é meu parente? Afinal, cunhado é parente?

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX-56.2013.8.13.0132 MG

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)