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4 de Maio de 2024
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    Constitucional lei de Viamão que isenta de IPTU imóveis em rua com feira

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    É constitucional a Lei Municipal de Viamão que isenta o IPTU dos imóveis residenciais e não residenciais que possuem a fachada principal localizada em ruas onde funcionam feiras livres de hortifrutigranjeiros. A decisão é dos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado O julgamento ocorreu nessa segunda-feira 8/9.

    Caso
    O Prefeito do Município de Viamão ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) alegando que a Lei Municipal nº 4.147/2013 que isenta o IPTU dos imóveis residenciais e não residenciais que possuem a testada principal localizada nas quadras dos trechos das ruas onde funcionam as feiras livres de hortifrutigranjeiros, padece de vício de iniciativa. Alegou tratar-se de matéria tributária, que seria privativa do Poder Executivo Municipal, ferindo o princípio da harmonia e separação dos Poderes.
    ADIN
    O relator da Ação, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, ressaltou que a Constituição federal não atribui ao Chefe do poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributária. Sendo ela, pois de competência concorrente entre este e os membros do Poder Legislativo.
    O magistrado afirmou que a isenção não acarreta em redução de receita ou aumento de despesa, mas apenas frustração da expectativa de arrecadação. Citou o parecer do Procurador-Geral de Justiça, em que foi destacado o Artigo 176 do Código Tributário Nacional:
    Art. 176 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
    Assim sendo, votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, mantendo a vigência da Lei. O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores.
    ADIN 70059633313

    Fonte: TJRS

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