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17 de Junho de 2024
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    Constrangimento ilegal inexiste após o encerramento da instrução

    Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de L.A.P.B., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba.

    De acordo com os autos, a paciente foi presa no dia 2 de abril de 2013, por volta das 4h30, em via pública em frente ao terminal rodoviário de Paranaíba, em ação conjunta com um corréu, adquiriu e transportou drogas para fim de comercialização, quando foi abordada pela autoridade policial. Foram encontradas com a paciente 1.015g de substância análoga ao crack.

    A defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a paciente foi presa em 2 de abril e denunciada por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 no dia 3 de maio. Sua notificação foi no dia 13 de maio e em 11 de julho apresentou sua defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública. O interrogatório da ré ocorreu no dia 26 de novembro na Comarca de Campo Grande.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a instrução processual está encerrada, já que em 26 de novembro foi realizada a audiência interrogatória, assim, logo que a carta precatória retornar para a Comarca de Paranaíba, os autos irão com vistas às partes para apresentação das alegações finais.

    O desembargador finaliza: “Portanto, no caso, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . Neste contexto, não há falar de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução criminal está encerrada. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem”.

    Processo nº 4012229-60.2013.8.12.0000

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