Consultores de organismos internacionais vinculados à OEA e das agências especializadas da ONU têm direito à restituição do IRPF pago nos últimos cinco anos
A legislação tributária brasileira é conhecida por sua extensão e complexidade, o que ocasiona lesões aos contribuintes, que muitas vezes deixam de exercer direitos decorrentes da legislação.
Um exemplo é a possibilidade de restituição do IRPF pago pelos técnicos e consultores de organismos internacionais vinculados à OEA e das agências especializadas da ONU nos últimos cinco anos, a qual pode ser obtida através de medidas administrativas, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Esta possibilidade se aplica aqueles que prestaram serviços através de contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada mediante a apresentação ou execução de projeto ou consultoria, inclusive na modalidade produto, muito empregado pelos organismos internacionais contratantes.
Assim, embora a questão relativa à incidência de IRPF em virtude dos valores recebidos pelos técnicos e consultores já tenha sido controvertida no âmbito do Judiciário, hoje é pacífica e a RFB reconhece que não há incidência nesta situação, sendo, portanto, devida a restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes.
Deste modo, por exemplo, os profissionais que prestaram serviços nos moldes acima descritos à Unesco, ao IICA, à Unicef e ao Instituto Pan-Americano de Geografia e História fazem jus a restituição.
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