Consumidor deve ficar atento à diferença entre vício ou defeito do produto ou serviço
Saber diferenciar os vícios dos defeitos de um produto ou serviço é o primeiro passo para o consumidor reclamar seus direitos e, caso necessário, para a atuação do advogado na ação judicial. Partindo dessa premissa, o advogado Sílvio Soares da Silva Júnior iniciou sua palestra nesta terça-feira (26 de outubro), na OAB/MT. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia, ele abordou as responsabilidades por vício do produto ou serviço. A palestra foi aberta pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
O palestrante esclareceu que os vícios são aqueles que podem tornar impróprio o produto para utilização ou consumo. Já os defeitos inutilizam o produto ou podem trazer risco à saúde ou segurança do consumidor. A importância de estabelecer essa diferença vai refletir nos prazos de garantia. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal para produtos não duráveis é de 30 dias e para os duráveis, 90 dias. Esclareceu que a garantia expedida pelo fornecedor é contratual e, por isso, não pode ser inferior à estabelecida na lei. Ou seja, se um produto durável adquirido tiver garantia contratual de 60 dias, este prazo deverá ser adicionado ao prazo legal de 90 dias, tendo o consumidor, ao final, 150 dias para reclamar possíveis vícios. O CDC estabelece em seu artigo 18 as alternativas para consumidor sanar o vício, com os respectivos prazos.
Quanto ao tempo para a empresa sanar o vício reclamado, Sílvio Soares apontou uma brecha no CDC que acaba prejudicando o consumidor. Decorre do mesmo artigo 18, em seu parágrafo segundo, que permite a alteração do prazo para o fornecedor sanar o problema. Inicialmente, teria 30 dias da data da reclamação, porém, a norma possibilita a alteração entre 7 e 180 dias, fato que, para o advogado, onera o consumidor. Imagine ter de esperar 180 dias para consertar uma geladeira recém comprada, por exemplo. Já existe projeto de lei para retirar esse parágrafo do artigo 18 e esperamos que isso logo aconteça.
Outra discussão polêmica é quanto ao celular ser considerado bem de serviço essencial, devendo ser substituído de imediato, sem a necessidade de cumprir prazos em casos de vícios ou defeitos. Os serviços ou atividades essenciais estão contidos na Lei 7.783/1989, que não engloba a telefonia móvel. Porém, foi editada a Nota Técnica nº 62/2010 DPDC que reconhece o serviço como imprescindível ao atendimento das necessidades dos consumidores e indispensável para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança. Não satisfeita, a Associação das Indústrias Elétrica e Eletrônica (Abinee) conseguiu na Justiça Federal a suspensão dos efeitos da norma, em sede de agravo, alegando supressão do Código de Defesa do Consumidor, que certamente sofrerá recursos.
Este e outros fatos relatados pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT, Sílvio Soares, só vieram a demonstrar a importância dos cidadãos terem conhecimento dos seus direitos enquanto consumidores. Ele finalizou sua explanação lembrando a lei federal que obriga os estabelecimentos comerciais a terem em local visível um exemplar do CDC. Entregou aos participantes da palestra um manual contendo o referido Código e os órgãos em Mato Grosso responsáveis pelo Direito do Consumidor no Estado, como o Procon e a Delegacia do Consumidor, que registra ocorrência de crimes contra a economia e as relações de consumo.
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