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4 de Maio de 2024

Consumidor só pode ser acusado de fraude em energia após perícia técnica

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Empresa de distribuição de energia não pode atribuir fraude ao consumidor sem perícia técnica e chance de defesa. Por essa razão, a a Celg Distribuição (companhia energética de Goiás) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve a energia elétrica cortada por uma suspeita equivocada de fraude no medidor.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos. Segundo o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a concessionária deveria ter feito uma perícia técnica antes de atribuir o problema ao cliente.

De acordo com o processo, o autor da ação fez uma reforma em sua casa e, por causa disso, mudou-se temporariamente de endereço durante as obras. Como não havia ninguém na casa, a conta de luz passou a vir com um valor inferior, o que levantou a suspeita da empresa de adulteração no relógio de consumo.

O autor da ação alegou que foi acusado de fraude pelos técnicos da empresa. Ele aponta que os funcionários lavraram termo de ocorrência de irregularidade, lacraram o medidor, suspenderam o fornecimento de eletricidade e, ainda, foi intimado a comparecer à agência de atendimento da empresa para prestar explicações.

Para a 5ª Câmara Cível do TJ-GO, a conduta da distribuidora foi inadequada e, por isso, a sentença da 1ª Vara Cível de Quirinópolis deveria ser mantida sem reformas. Segundo resolução da Aneel, quando há faturamento inferior ao usual e suspeita de golpe, o procedimento correto é solicitar perícia técnica especializada — que pode até ser acompanhada por agentes de segurança pública.

“Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 289861-27.2010.8.09.0134

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