Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Consumidora consegue resgatar valor pago a plano de pecúlio

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Quem adere a um plano de pecúlio tem o direito, previsto no contrato, a resgatar parte do valor pago a título de contribuição, mesmo tendo decorrido o prazo de cobertura. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece a tabeliã Sônia Ithamar Souto Maior, de Campina Grande (PB). Ela fez inscrição no plano previdenciário da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub), efetuou os pagamentos e, desde 1995 vinha tentando receber o dinheiro. Sônia conquistou o direito ao resgate de 60% da quantia paga, devidamente corrigida, conforme previsto no contrato.

    A Aplub contestou a ação movida pela associada. Segundo alegou, o plano previdenciário assegurava, pelo prazo de dez anos, o pagamento dos benefícios aos familiares, por morte do participante, o que não foi o caso. Sônia aderiu ao plano em junho de 1985 e os dez anos de cobertura e eficácia de garantia teriam expirado em agosto de 1994 e maio de 1995, “uma vez que ela não faleceu”. A associação afirmou, ainda, que no caso de desistência da cobertura por morte, o participante poderia optar pelo resgate de 60% da reserva matemática. “Ou seja, do risco de morte, considerado o seu decréscimo à medida em que o prazo de cobertura se reduz, por aproximar-se do final do prazo de dez anos”.

    A primeira instância da Justiça da Paraíba negou o pedido da consumidora. No julgamento da apelação, o TJ-PB também julgou o recurso improcedente. Inconformada, Sônia recorreu ao STJ e obteve sucesso.

    Segundo o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Justiça estadual não levou em conta o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regula a relação de consumo e determina que as cláusulas contratadas com cláusulas gerais sejam interpretadas em favor do aderente, como acontece nos contratos de adesão.

    O ministro destacou o fato de o direito ao resgate estar claramente previsto no contrato e sem nenhuma limitação quanto ao tempo máximo para o seu exercício. “A exclusão do participante ao término do período de cobertura do risco, não significa que não possa pleitear a quantia resgatável”. Para o relator, essa interpretação é a única que decorre dos termos do contrato e o entendimento restritivo aceito na instância ordinária “não apenas desconheceu a convenção, como interpretou ao inverso a regra do artigo 47 do CDC”.

    Resgate

    Além disso, não se trata de um seguro de vida, no qual os prêmios não são passíveis de devolução, mas sim um plano de pecúlio lançado por uma instituição de previdência privada. “Esse pecúlio tem a característica de ser um dinheiro acumulado por economia. Uma reserva de dinheiro constituída por uma pessoa, conforme o dicionário Houaiss”, disse Ruy Rosado.

    De acordo com o ministro, pecúlio está associado à idéia de formação de um capital para aproveitamento futuro, seja por parte dos beneficiários do instituidor, seja por resgate do próprio. “Daí a expressão formar pecúlio ser tida no sentido de economizar ou forrar parte do que se ganha ou se obtém, para constituição de uma reserva pecuniária ou financeira”.

    Assim, o relator reconheceu o direito da associada a receber a quantia com a qual contribuiu para a formação do capital. No entanto, o direito deve ser nos termos do contrato: recebimento de 60 % da reserva matemática, devidamente corrigida.

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7851
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidora-consegue-resgatar-valor-pago-a-plano-de-peculio/3739

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

    Lucas F. D. Labronici, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação de Cobrança Seguro de Vida

    Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-63.1999.8.08.0024

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-05.2019.8.13.0024 MG

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Cobrança de Seguro Pecúlio c/c Reparação por Danos Morais e Obrogação de Fazer - Procedimento Comum Cível

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Sendo um dos Associados do Plano Pecúlio da APLUB., estou a disposição dos demais ASSOCIADOS interessados a entrar com "Ação Coletiva", para revindicar o que por JUSTIÇA da LEI neste caso nos PERTENCE.
    Meu endereço para contatos:

    silviooonicolas@gmail.com
    Curitiba - PR.
    (041) -3296-8388

    Ctba.,21.12.2020 continuar lendo