Consumidora indenizada em R$ 10 mil após adquirir piscina defeituosa
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Blumenau que condenou a Personal Piscinas LTDA. à devolução de R$ 10 mil, valor correspondente à piscina defeituosa que Alzira da Silva adquiriu na loja, além da retirada do equipamento do terreno da autora e seu posterior aterramento.
Segundo os autos, a cliente alegou que já havia ajuizado ação de indenização por danos materiais em face da loja. Ambas entraram em acordo, no qual a empresa responsabilizou-se em trocar a piscina com defeito por uma nova, bem como em arcar com todos os gastos para a segunda instalação.
A consumidora contou que, após a substituição, assinou o "termo de cumprimento de acordo", a pedido da ré, onde declarou que "a piscina não apresenta nenhuma mancha, e que neste ato foi informada que deverá utilizar produtos de limpeza nas quantidades e qualidade informada pela Verde Vale Piscinas, sempre com orientação de técnico qualificado".
No entanto, com o decorrer do tempo, a nova piscina também apresentou defeitos manchas e fissuras -, decorrentes da má qualidade do equipamento. A consumidora entrou em contato com a Personal, pediu a retirada da piscina e informou seu desinteresse em nova substituição do produto.
A loja negou-se ao acordo e argumentou que a responsabilidade em ressarcir os prejuízos da autora era da empresa Glasterm, pois os defeitos apontados seriam decorrentes de sua fabricação.
Disse ainda que o artigo 26 do CDC estipula 90 dias para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e de produtos duráveis, prazo não cumprido por Alzira. A instalação da piscina foi concluída em 12 de julho de 2005, mas a demanda foi ajuizada apenas em 13 de maio de 2006.
Por fim, pediu a realização da prova pericial, para apontar as causas dos danos. Constata-se do laudo pericial que instrui o processo, que as manchas e fissuras encontradas "são oriundas do produto (piscina) que foi instalado na residência da Sra. Alzira da Silva, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Dito isto, conclui o magistrado, a empresa tem obrigação de indenizar a autora pelos prejuízos amargados, pois vendeu um produto impróprio para o uso pretendido. A decisão foi unânime. (A. C. nº
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