Consumidora que mentiu em juízo é condenada a pagar multa à companhia de energia elétrica
Se a empresa comprova a origem do débito, apresentando contrato e faturas pendentes de pagamento, e não há a impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar por dano moral.
Seguindo esse entendimento, que o juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso (MT), condenou por litigância de má-fé uma mulher ao pagamento de R$ 2 mil por uma ação que ela movia contra uma companhia de energia elétrica, onde ela alegava que seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito indevidamente.
A consumidora sustentava que não possuía relação com a companhia e que o débito pelo não pagamento de uma conta de luz era desconhecido. O imóvel, segundo ela, não era de sua responsabilidade.
Ocorre que, ao se deslocar até o imóvel, um empregado da companhia se deparou com a reclamante na residência. Para ele, a mulher informou não ter solicitado o encerramento do contrato, apresentando, inclusive, seus documentos pessoais.
Assim sendo o juízo assim determinou: "Tenho ser o caso de julgamento improcedente do feito, ante a notória ocorrência de litigância de má-fé."
"Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição."
Via: Conjur
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