Consumo de álcool por menor gera condenação de empresário
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve, à unanimidade de votos, a condenação de empresário pela venda de bebida alcoólica a adolescente de 15 anos, no estabelecimento Consulado Beer, em 2009.
Alesson dos Santos recorreu da condenação alegando não existirem provas de que ele era o responsável pelo evento, mas, de acordo com o processo, ficou comprovado que o estabelecimento estava arrendado por ele na data em que ocorreu o fato. O caso envolve um adolescente de 15 anos que, desacompanhado dos pais, foi flagrado ingerindo bebida alcoólica
O auto de infração goza de presunção relativa de veracidade, presunção que poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Entretanto, no caso em apreço não cuidou o apelante em descaracterizar o que ali estava descrito, ao contrário, [...] apenas pugna pela sua absolvição, sem apresentar os motivos., explicou o relator do processo, juiz convocado José Cícero Alves da Silva.
A causa diz respeito ao procedimento iniciado pelo mandado de fiscalização nº 05/2009, expedido pelo juiz Fábio José Bittencourt Araújo, que resultou na lavratura de um auto de infração em abril de 2009. A 1ª Vara da Infância e da Juventude condenou Alesson dos Santos com base no Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), bem como na Portaria nº 15/2010 da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, hoje 28ª Vara Cível.
A decisão foi embasada no artigo 258 do ECA, que prevê multa de três a vinte salários mínimos para o responsável por estabelecimento ou empresário que deixar de observar as normas de acesso de criança ou adolescentes a locais de diversão, ou sobre sua participação em espetáculos.
O valor da indenização deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Matéria referente à Apelação Cível nº
------ Rívis Santana - Dicom TJ/AL imprensa@tjal.jus.br / (82) 4009-3141/3240
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