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20 de Junho de 2024
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    Contas da candidata Sônia Godeiro são desaprovadas pelo Pleno do TRE/RN

    A prestação de contas da candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2010 Sônia Maria Godeiro foi desaprovada pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em julgamento realizado na Sessão desta tarde (13).

    O julgamento teve início na Sessão do dia 08 deste mês quando o relator, juiz Ricardo Moura, trouxe o processo para apreciação da Corte. Para o relator, as irregularidades apontadas nas contas da candidata, tais como divergência na data e na faixa numérica de recibos eleitorais; divergência entre a numeração dos recibos eleitorais informada pela requerente e a numeração fornecida pelo diretório nacional ao comitê financeiro; identificação de gasto eleitoral caracterizado como conduta vedada na campanha eleitoral e não identificação de documento fiscal relativo à despesa; divergência de informações relativas a despesas, entre outras, comprometeram a irregularidade das contas, votando, assim, pela desaprovação, em consonância com os pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, órgão técnico do tribunal, e do Ministério Público Eleitoral. Após o seu voto, o juiz Fábio Hollanda pediu vistas do processo.

    Ao trazer o seu voto-vista, o Juiz Fábio Hollanda entendeu da mesma forma que o relator. Para ele, a questão do gasto eleitoral caracterizado como conduta vedada, no caso sorteio de brinde, seria uma falha grave, podendo ser, inclusive, um indício grave e existência de crime eleitoral. Assim, acompanhou o relator, acrescendo apenas em seu voto vista a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme determina o artigo 40, do Código de Processo Penal, no que anuiu o juiz relator. Todos os demais Membros da Corte acompanharam o voto pela desaprovação.

    CORTE INICIA JULGAMENTO DE RECURSO EM AÇAO PENAL PROPOSTO CONTRA FERNANDO LUCENA

    Ainda durante a Sessão, foi iniciado julgamento de Recurso em Ação Penal, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do Fernando Lucena Pereira dos Santos, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2008. O processo, da relatoria do juiz Jailsom Leandro, trata de suposta prática de crime previsto no artigo 334 do Código Eleitoral pelo recorrido que, na condição de pré-candidato à reeleição ao cargo de vereador do município de Natal, distribuiu prêmios (02 carros e 03 motos) e realizou sorteios com o objetivo de promover propaganda ou aliciamento de eleitores, utilizando cartelas com sua foto e nome, além do lema de campanha eleitoral “Lucena PT. Um vereador na luta do povo”.

    O juízo da 3ª Zona Eleitoral (Natal) julgou improcedente a Ação Penal e o Ministério Público Eleitoral recorreu da sentença à Corte Eleitoral.

    Já na segunda instância, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que tal distribuição de prêmios foi feita com o propósito de propaganda eleitoral, ferindo o bem jurídico “igualdade de oportunidade na propaganda política”. Assim, opinou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença.

    Para o relator do processo, para a configuração da conduta prevista no artigo 334 (Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores), seria necessária a demonstração plena e inequívoca do aliciamento de eleitores ou da finalidade de praticar propaganda eleitoral, o que não encontrou nos autos. Entre seus fundamentos, o relator argumentou que o recorrido não era candidato à época dos fatos; que no evento, não houve registro de pedido de voto; além da dimensão do evento, que não abrangeu somente a cidade de Natal, mas todo o Estado do Rio Grande do Norte. Complementou argumentando que, se foi praticada a conduta típica, o recorrido incorreu em erro quanto à ilicitude do fato, isentando-o da aplicação da pena. Assim, votou pelo improvimento do recurso. Após o seu voto, pediu vista dos autos o juiz Ricardo Moura, suspendendo-se assim o julgamento.

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