Contestação por negativa geral é presente de grego do novo CPC para defensores
Nos estudos desenvolvidos neste espaço de reflexão tenho aplaudido os inúmeros avanços do novo Código de Processo Civil no trato da Defensoria Pública e no seu papel de construção de um sistema jurídico estável, previsível e que assegure a paridade de armas.
As novas funções institucionais da Defensoria Pública vêm sendo encaradas com grande entusiasmo pelos seus membros, os quais imbuídos do espírito institucional de assegurar assistência jurídica plena a todos àqueles que batem à porta da instituição depositando suas últimas gotas de esperança.
Fala-se muito do novo regime jurídico da Defensoria Pública, das prerrogativas e vantagens alcançadas, mas pouco se sabe da realidade institucional e do caminho trilhado para se alcançar este grau de evolução orgânica. Muito me felicita saber que a reflexão aqui tratada vem sendo recebida com bastante adesão por parte dos demais membros da instituição, diante do papel a ser desempenhado pelo profissional no trato da assistência jurídica integral de seu público alvo e com o compromisso com a qualidade dos serviços prestados.
Pois bem, como não tenho adesão a ideologias, me resta a análise científica do tema relacionado ao exercício da defesa no direito processual civil diante da disciplina trazida pelo novo CPC no que tange ao oferecimento da resposta.
O artigo 341, parágrafo único, reproduz a possibilidade de o curador especial oferecer contestação por negativa geral, tal como prevê o CPC/73, ratificando a premissa de que a ausência de contato com o réu impede que o curador especial possa impugnar os pontos da petição inicial. No entanto, o novo diploma avançou neste campo, permitindo que o defensor público, ao lado do defensor dativo, também possa exercer igual prerrogativa, o que para aqueles que apenas observam a Defensoria Pública, mas lá não estão, encarariam como um privilégio absurdo.
Prefiro tratar a poss...
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