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28 de Maio de 2024
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    Contratação temporária de professor substituto viola direito de candidato aprovado em concurso público.

    A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra a sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que determinou a nomeação e a posse de um candidato aprovado em concurso público, no cargo de Professor Assistente de Ginecologia, na Faculdade de Medicina da referida Universidade.

    A instituição de ensino superior recorreu ao TRF1, afirmando que o professor substituto contratado não ocupa cargo permanente, tendo atuação transitória e emergencial, visando atender à necessidade de eventuais aposentadorias, exonerações, falecimentos, afastamentos previstos em Lei, não cabendo ao Poder Judiciário tomar parte decisão exclusiva da Administração Pública.

    O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, considerou que “a expectativa se torna direito à nomeação se comprovada a existência da vaga bem como a intenção da administração de provê-la.” Assim, mostrando que existe uma vaga disponível, o candidato aprovado tem o direito de nomeação e de posse do cargo. O magistrado afirmou também que “a contratação de professores substitutos –(...) somente pode ser adotada por tempo determinado – não pode ocorrer em hipóteses como a da espécie, em que existem candidatos aprovados, em concurso vigente, para o cargo de professor efetivo da mesma área”, conforme disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

    O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-227.480, Relatora para o Acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.8.2009).

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 2007.33.00.018547-0
    Data do julgamento: 18/10/2013
    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 04/11/2013

    AO

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contratacao-temporaria-de-professor-substituto-viola-direito-de-candidato-aprovado-em-concurso-publico/112114278

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