Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários

    há 15 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

    O relator observou que a decisao do TRT/PR não contrariava as Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para o pagamento de honorário -, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão.

    O autônomo foi contratado para a execução de uma cerca divisória de 1.473 metros em duas propriedades rurais em Maringá, no interior do Paraná. Contudo, após entregar o serviço, recebeu de um dos proprietários somente a metade do valor contratado. Por isso, ingressou com ação trabalhista para receber o restante combinado. A Vara do Trabalho de Ivaporã (PR) concedeu sentença em favor do autônomo, condenando os contratantes ao pagamento do saldo e a sucumbências em honorários advocatícios, segundo dispõe o artigo 20 do CPC (honorários por mera sucumbência), e não pela Lei nº 5.584/1970 (requisitos para o pagamento de honorários), uma vez que não se tratava de relação de emprego.

    O TRT/PR rejeitou o recurso ordinário dos contratantes com o mesmo entendimento da primeira instância quanto aos honorários: por não se tratar de ação trabalhista típica, envolvendo empregado e empregador, mas sim de uma relação de trabalho, não se aplicam ao caso os requisitos da Lei nº 5.584/1970, a hipossuficiência econômica e a assistência sindical. ( RR-125/2008-073-09-00.6 )

    • Publicações6794
    • Seguidores97
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contratante-de-servico-autonomo-que-perdeu-acao-deve-pagar-honorarios/1771313

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)