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30 de Abril de 2024
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    Contrato de gestão entre GDF e Instituto Candango de Solidariedade é válido

    há 16 anos

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação. Para os ministros, a Lei n. 8.666 /93, em seu artigo 24 , dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    O caso trata de ação popular ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e ICS devido à celebração de contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões, tendo como objeto a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal.

    Na ação, alegou-se que não fora realizada licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.

    O juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.

    Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação.

    No recurso especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade.

    Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei n. 8.666 /93.

    O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: RESP 952899
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