Contrato de honorário advocatício sem testemunhas é válido
O contrato de honorário firmado por advogado e cliente vale como título executivo extrajudicial mesmo sem assinaturas de testemunhas. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho acolheu apelação do advogado Ivetton Ribeiro Savão, que atuou em causa própria. A decisão já transitou em julgado. O advogado ajuizou ação de execução contra a União Novo Hamburgo Seguros S. A. O juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, rejeitou o pedido e extinguiu a ação por não conter, o contrato, valor expresso e não estar subscrito por duas testemunhas. O advogado apelou. A informação é do site Espaço Vital. Ele sustentou que o artigo 24 do Estatuto da Advocacia não exige assinatura de duas testemunhas. Ivetton Ribeiro Savão alegou também que a orientação é seguida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. O relator convocado no TJ gaúcho, Victor Luiz Barcellos Lima, entendeu que a Lei nº 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Não menciona a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Certamente, não é possível considerar este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Sobre a falta de valor expresso, o relator considerou que o débito é certo, vez que fixado contratualmente, líquido por avençado por valor aferível e exigível por se encontrar inadimplido após a prestação dos serviços e do termo ajustado. Com a decisao do TJ gaúcho, já transitada em julgado, prossegue a execução contra a seguradora.
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