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2 de Maio de 2024
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    Contrato de locação de imóvel e filho em comum não bastam para comprovar união estável

    há 5 anos

    A juíza de direito da 2ª vara da Família e Sucessões de São Paulo, Margot Chrysostomo Corrêa, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. A autora alegou que conviveu com o falecido, de maneira pública e notória, com o intuito de formar família, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento; e que tiveram um filho – filiação devidamente comprovada por exame de DNA.

    Ela juntou aos autos o contrato de locação realizado em nome do casal, fotos do homem com o filho que alega ser comum, um cartão de visitas do hospital no qual o falecido ficou internado e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união. Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável. “Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o companheiro tinha caráter extraconjugal, não era público e notório.”

    A juíza ainda considerou o fato de a autora ter prestado depoimento “extremamente inconsistente e contraditório”: “O que podemos extrair deste depoimento, em verdade, é que resta incontroverso que o amante não se separou de fato de sua esposa, pelo menos até agosto de 2009, mês que alega a autora ter passado a residir com ele.”

    Assim, concluiu a magistrada, há causa impeditiva para constituição da união estável neste período – de 2005 a agosto de 2009 –, qual seja o casamento regular entre o falecido, sem que tenha se operado a separação de fato dos cônjuges, como dispõe o CC. “Frise-se que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos. Sequer o cartão de visitas do hospital comprova a publicidade do relacionamento, tendo em vista que a autora era "comadre" do homem, o qual era padrinho de um de seus filhos, sendo este o único vínculo público que possuíam.”

    Por fim, a juíza ainda consignou que, no que diz respeito ao filho comum do casal, a comprovação da paternidade do de cujus em relação ao menor igualmente não é capaz de comprovar, por si só, quaisquer dos requisitos para a caracterização da união estável.

    Processo: 1003198-94.2016.8.26.0704

    Fonte: Migalhas

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