Contrato de representação comercial.
A representação comercial autônoma é regida pela Lei 4.886/1965, e trata da pessoa, sem relação de emprego, que promove a mediação de negócios mercantis, para outra.
Dentre outras, uma das principais diferenças entre o representante comercial e o empregado, é ausência de subordinação daquele, ou seja, ele não cumpre ordens da empresa representada, sendo livre para decidir a sua atuação, desde que observado o previsto no contrato de representação.
Além de outras cláusulas, o contrato de representação comercial deve obrigatoriamente prever se a representação é:
a) exclusiva ou não;
b) por prazo determinado ou indeterminado;
c) em uma zona delimitada.
Caso o contrato seja celebrado por prazo determinado, e houver a prorrogação, tácita ou expressa, ele passa a ser considerado por prazo indeterminado.
É necessário ficar muito atento ao prazo do contrato, pois caso o contrato por prazo indeterminado ou determinado seja encerrado sem que haja uma justa causa, a representada deverá indenização correspondente a 1/12 de todas as comissões pagas, o que pode resultar em uma elevada quantia.
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