Contratos educacionais e o Isolamento social
Reflexos do Novo Corona Vírus no sistema educacional com a implementação das aulas telepresenciais
Com as escolas adotando o sistema de aula telepresencial, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus Covid-19 surge a dúvida em relação ao valor da mensalidade escolar.
Afinal, o contrato educacional é regido pelo código de defesa do consumidor - lei 8.078/99. Dessa forma com a implementação das aulas a distância houvera uma mudança contratual descomunal, onde as partes estão tentando se adequar ao presente cenário de calamidade pública.
Resta o questionamento aos pais e alunos, se a instituição educacional não irá ter altos gastos com água, luz, deslocamento, alimentação, não seria plausível um abatimento a ser concedido nos meses em que não houver aula presencial?
Entendo que sim, claro levando em consideração o princípio da razoabilidade. A lei 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares traz em seu artigo primeiro, parágrafo terceiro que o valor das mensalidades poderá ser alterado proporcionalmente à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo.
Certamente os profissionais da educação estão se reinventando para continuar fornecendo ao futuro do país uma educação de excelência, e a eles todo o meu apoio. Todavia, também sofremos as consequências econômicas do isolamento decretado, assim precisamos ter bom senso e responsabilidade social ao analisamos situações como a acima descrita.
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