Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato
O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato; portanto, a cobrança é indevida quando dirigida a empresas que fazem parte da categoria A interpretação é da 7ª Turma do TST que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores
No processo, de relatoria do juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel & Cia requeria a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Rio Grande do Sul Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização Entretanto, o TRT4 (RS) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, e, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na 7ª Turma, a defesa do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores
Entretanto, o magistrado destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V)
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a trabalhadores não sindicalizados, o fato é que a jurisprudência do TST tem aplicado, analogicamente, essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas A decisão foi unânime (RR- 48700-2320095040012)
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