Convenção benéfica prevalece sobre acordo coletivo
Quando mais benéfica, a convenção deve prevalecer sobre o acordo coletivo. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve entendimento da 2ª Turma segundo a qual, para solucionar controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Os acordos coletivos são feitos entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Já a convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.
Do outro lado, a Teleperformance CRM queria não ter que pagar valor referente à não concessão de intervalo do digitador descanso de 10 minutos a cada 50 minutos a um ex-empregado que fez o pedido com base em previsão de convenção coletiva.
O caso tratava de cláusula de convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás (Sindinformática), vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Ao julgar a reclamação do agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções coletivas deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no artigo 620 da CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou a sentença, excl...
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