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6 de Maio de 2024
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    Cooperativa de crédito é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplentes

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A Sicredi Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi mantido, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito.

    Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Loanda.

    A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em segundo grau Themis de Almeida Furquim Cortes, consignou em seu voto: "É pacífico na jurisprudência nacional que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do cliente em serviço de proteção ao crédito, como a SERASA e o SPC, independe de prova do dano efetivo, pois este é presumível, sendo inerente ao próprio ato praticado pela instituição financeira. Ter o nome cadastrado indevidamente como devedor já opera como um gravame que atinge a honra objetiva e subjetiva do prejudicado, com a publicidade, mesmo que restrita aos bancos e comércio, de um fato inverídico que atinge a reputação e a imagem da pessoa, causando-lhe abalo à imagem e à honra, que dispensam a prova efetiva do dano".

    "Portanto, no caso dos autos, a manutenção indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, após a realização do acordo entre as partes, com regular cumprimento pelo apelante, mostrou-se suficiente para afetar a honradez e a dignidade da parte autora, ensejando, assim, a responsabilização por parte do apelante, já que a própria Constituição Federal ampara, em seu artigo , inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tudo isto inconteste e devidamente demonstrado nos autos."

    (Apelação Cível n.º 886976-3)

    CAGC

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