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24 de Maio de 2024
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    Cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação não comprova preparo

    O regular pagamento das custas processuais e do depósito recursal, por constituir um dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser devidamente comprovado nos autos, sob pena de deserção. Assim, a juntada de cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação cartorial ou declaração de autenticidade por advogado não comprova o devido preparo, impedindo o conhecimento do recurso ordinário.

    Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte. O relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, verificou que, no caso examinado as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas, referentes ao recurso ordinário, não vieram acompanhadas de autenticação, tampouco de declaração de autenticidade firmada pelo advogado, conforme prerrogativa prevista no artigo 830 da CLT.

    O juiz registrou que o recurso apresentado sem a observância destas formalidades atrai o entendimento pacificado na OJ nº 13 das Turmas deste Regional, que assim dispõe:

    "CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇAO CARTORIAL. DESERÇAO. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária."

    Desse modo, o recurso não pôde ser analisado, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal.

    (0001121-27.2011.5.03.0145 RO)

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