Cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação não comprova preparo
O regular pagamento das custas processuais e do depósito recursal, por constituir um dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser devidamente comprovado nos autos, sob pena de deserção
Assim, a juntada de cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação cartorial ou declaração de autenticidade por advogado não comprova o devido preparo, impedindo o conhecimento do recurso ordinário
Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte O relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, verificou que, no caso examinado as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas, referentes ao recurso ordinário, não vieram acompanhadas de autenticação, tampouco de declaração de autenticidade firmada pelo advogado, conforme prerrogativa prevista no artigo 830 da CLT
O juiz registrou que o recurso apresentado sem a observância destas formalidades atrai o entendimento pacificado na OJ nº 13 das Turmas deste Regional, que assim dispõe:
"Custas processuais e depósito recursal cópia sem autenticação cartorial Deserção É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária" Desse modo, o recurso não pôde ser analisado, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal (0001121-2720115030145 RO)
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