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16 de Junho de 2024
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    Coproprietários conseguem anular arrematação de lote por falta de notificação

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a arrematação de um lote em João Pessoa (PB) por ausência de intimação prévia dos coproprietários do imóvel, que não eram parte no processo que resultou na penhora. Para o relator do recurso julgado pela SDI-2, ministro Cláudio Brandão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que considerou válida a arrematação de imóvel penhorado nessas condições violou o direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório.

    O lote foi levado a leilão em execução fiscal promovida pela União contra um dos seus proprietários. Em ação anulatória ajuizada no TRT, a irmã e cunhado do executado defenderam a necessidade de sua notificação pessoal, uma vez que, mesmo não sendo devedores, também eram proprietários do bem.

    O processo de execução fiscal de dívida ativa teve origem na Justiça Federal em 1999 e foi remetido à Justiça do Trabalho em 2005, em razão da alteração da competência pela Emenda Constitucional 45/2004. O executado, após ter sido citado para pagamento do débito, ofereceu títulos da dívida agrária, que foram rejeitados pela União. A partir daí, foram feitas diversas diligências frustradas, tanto pela Justiça Federal como pela do Trabalho, para localizar bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, inclusive tentativas de bloqueio de contas e de apreensão de veículos da empresa e de seus sócios.

    Dentre os bens localizados, constou o lote penhorado, avaliado em R$ 35 mil e arrematado por R$ 20 mil. As tentativas de intimar os demais proprietários não tiveram sucesso, segundo o TRT-PB, porque estes não foram encontrados. Pela menção feita no registro de imóveis, sabia-se apenas que residiriam em São Paulo, sem indicação de endereço.

    Não dispondo de outro meio para localização, o juiz da execução procedeu a notificação por edital publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho da 13ª Região. Ao confirmar a validação da citação, o TRT ressaltou que o edital é meio apropriado para os casos em que se desconhece o paradeiro do destinatário, nos termos do artigo 880 da CLT.

    TST

    Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação anulatória, os coproprietários ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição. Eles argumentaram que pagaram involuntariamente débito de outra pessoa, caracterizando violação de direito de propriedade sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, direito assegurado na Constituição da República.

    O relator do recurso ordinário explicou que o TRT-PB não poderia ter decidido o conflito com base na CLT, uma vez que a execução tem regramento próprio - a Lei 6.830/80, denominada lei de execuções fiscais. Ele destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor nas hipóteses de execução fiscal ( Súmula 121), que tal exigência se justifica mais ainda em relação ao coproprietário do imóvel que desconhece a existência de ação na qual ocorreu a vinculação e a alienação de bem de sua propriedade. Por unanimidade, a SDI-2 decretou a procedência da ação anulatória para tornar sem efeito jurídico a arrematação do lote.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: RO-5800-07.2012.5.13.0000

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