Cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva, diz TRT-23
Sindicatos de motoristas e de empresas de transporte do Mato Grosso estão proibidos de firmarem acordos ou convenções coletivas que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem. A decisão é da juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, questionando uma cláusula de convenção coletiva que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.
Prevista no artigo 429 da CLT, essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, com funções que demandem formação profissional.
Os sindicatos sustentaram a validade das normas coletivas, garantida na Constituição Federal, e argumentaram ser inviável o cumprim...
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